Emenda Constitucional Estadual do Paraná29 de 28/10/2010Art. 3º - Fica acrescido o § 10 ao art. 33, da Constituição do Estado do Paraná, com A seguinte redação:
§ 10. A remuneração, sob A forma de subsídio passa A ser fixada com A diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição".