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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 09 de 19 de Junho de 2001

EMENDA Nº. 09 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

(vide ADIN 2483-3)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. único

O inciso I do § 2° do art. 77. da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77. .......................................................................................... § 2º. .......................................................................................... I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento."


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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