Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 09 de 19 de Junho de 2001
EMENDA Nº. 09 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
(vide ADIN 2483-3)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. único
O inciso I do § 2° do art. 77. da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77. .......................................................................................... § 2º. .......................................................................................... I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado