Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 18 de 08 de Novembro de 2006
EMENDA Nº 18 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O artigo 207, da Constituição do Estado do Paraná passa a viger com o seguinte parágrafo 5º: "§ 5º. É vedado o fornecimento de "habite-se", por parte dos Municípios: I – sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não assistidos por rede coletora de esgoto; II – sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta existir."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado