Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais68 de 20/01/1938Art. 7º, §1º, r - Aos encarregados dos Serviços de Fomento Agrícola e da Produção Animal, Estações Experimentais, Campos de Sementes, Hortos Florestais, Postos de Monta e Fazenda Modelo, sobre campos de cooperação, semi-cooperação e outros estabelecimentos, sobre área plantada, estado das culturas, pragas, rendimento, custo de produção, quantidade dos rebanhos por espécie, raças e tipos predominantes, reprodutores puro sangue, estado sanitário, rendimentos, etc.