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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 108 de 20 de junho de 1938

Corrige o quadro de divisão Territorial do Estado, anexo ao Decreto nº 88, de 30 de março de 1938 na parte referente a Ouro Preto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal, e Considerando que o Decreto nº 88, de 30 de março de 1938, colocou no quadro que o acompanha os dois distritos de Paz Antônio Dias de Ouro Preto e Ouro Preto; Considerando que a sistemática da Decreto-lei Federal nº 311, de 2 de março de 1938, impede a existência de dois distritos de paz na mesma cidade, embora possam estas subdividir-se em zonas, com suas denominações especiais; Considerando que, tal corno ficou a quadra de divisão, não é possível cumprirem-se os parágrafos 1.º e 2.º do art. 2.º do citado Decreto nº 88, de 1938, visto como a Prefeitura, o Fórum, as Coletorias estão justamente em Antônio Dias; Considerando, por outro lado, que se deve respeitar a tradição e a história da cidade: DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de junho de 1938.


Art. 1º

Corrige-se o quadro de divisão territorial do Estado, anexo ao Decreto nº 88, de 30 de março de 1938, na parte referente ao município de Ouro Preto, de conformidade com o que abaixo se publica e é por este Decreto-lei aprovado.

Art. 2º

A 5 duas zonas em que fica dividido o distrito da cidade de Ouro Preto, aplica-se o parágrafo único do art. 1.º do decreto nº 88, de 1938.

Art. 3º

Em virtude desta retificação, o número de ordem dos distritos e o de suas designações subsequentes ao município de Ouro Preto, ficam alterados de uma unidade para menos, perfazendo o total de oitocentos e oitenta e sete (887) distritos.

Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/716/989/1716989.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 108 de 20 de junho de 1938