Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 108 de 20 de junho de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A 5 duas zonas em que fica dividido o distrito da cidade de Ouro Preto, aplica-se o parágrafo único do art. 1.º do decreto nº 88, de 1938.