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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 108 de 20 de junho de 1938

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Art. 2º

A 5 duas zonas em que fica dividido o distrito da cidade de Ouro Preto, aplica-se o parágrafo único do art. 1.º do decreto nº 88, de 1938.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 108 /1938