“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Legislação Federal
- Lei14.673 de 14/09/2023
Art. 100 - O art. 18 da Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 . O PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor. Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias." (NR) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf)...
- Lei13.597 de 08/01/2018
Art. 1º - A atual BR-158 recebe em todo o trecho entre a cidade de Rosário do Sul e a cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, a denominação de Rodovia Dr. Mário Ortiz de Vasconcellos.
- Lei9.811 de 28/07/1999
Art. 7º, §3º, XVI, c - assistência pré-escolar;...
- Lei1.375 de 06/06/1951
Art. 1º, c - o terreno denominado Parque Tenente Lauro, situado entre a Praça Benjamin Constant, a (Rua Dr. Joaquim Murtinho, a Travessa Senador Metello e propriedades particulares, e que mede 93 metros de frente por 118 metros e 40 centímetros de fundos.
- Lei2.216 de 05/06/1954
Art. 1º - Para efeito de aposentadoria, com os vencimentos integrais de Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, será contado ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto, todo o tempo de serviço que o mesmo tem nêsse e noutros cargos públicos.
- Lei1.493 de 13/12/1951
Art. 1º - A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.
- Lei1.868 de 27/05/1953
Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 1.162,50 (mil cento e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos) mensais a Edith Henriques Dutra, viúva do Dr. José Bourdot Dutra, ex-professor catedrático da Escola Nacional de Minas e Metalurgia, da Universidade do Brasil.
- Lei4.118 de 27/08/1962
Art. 29 - Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.