Lei nº 2.216 de 5 de Junho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria, ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Para efeito de aposentadoria, com os vencimentos integrais de Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, será contado ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto, todo o tempo de serviço que o mesmo tem nêsse e noutros cargos públicos.
Getúlio Vargas Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1954