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Artigo 1º da Lei nº 2.216 de 5 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria, ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto.

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Art. 1º

Para efeito de aposentadoria, com os vencimentos integrais de Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, será contado ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto, todo o tempo de serviço que o mesmo tem nêsse e noutros cargos públicos.

Art. 1º da Lei 2.216 /1954