“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - TSE60.086.542 de 23/03/2022
(Julgamento conjunto: ROs 0601567-85, 0600865-42 e REspe 0600298-74) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de deficiência na formação do litisconsórcio, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu provimento aos recursos ordinários para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, deixando de pronunciar a nulidade do julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a decisão de mérito favorece aos recorrentes, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Quanto ao recurso especial eleitoral, por maioria, julgou-se prejudicado, nos termos do voto do Ministro Alexand...
- Jurisprudência - TSE60.302.456 de 26/10/2020
Julgamento conjunto dos Recursos Ordinários 060302456 e RO 060299166 O Tribunal, por maioria, no termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares, vencido o Ministro Edson Fachin apenas quanto à alusiva ao cerceamento de defesa e que, de ofício, decretava a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em razão da ausência de votação pelo quórum completo, neste último ponto, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Quanto ao mérito, o Tribunal, por unanimidade, negou provim...
- Jurisprudência - TSE60.299.166 de 26/10/2020
Julgamento conjunto dos Recursos Ordinários 060302456 e RO 060299166 O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares, vencido o Ministro Edson Fachin apenas quanto à alusiva ao cerceamento de defesa e que, de ofício, decretava a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em razão da ausência de votação pelo quórum completo, neste último ponto, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Quanto ao mérito, o Tribunal, por unanimidade, negou provi...
- Jurisprudência - TSE60.068.920 de 08/09/2022
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do impugnante PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, julgou improcedentes as impugnações, deferiu o DRAP com a inclusão do Partido Republicano da Ordem Social e, por conseguinte, declarou a Coligação Brasil da Esperança habilitada ao pleito de 2022, para a disputa aos cargos de presidente e de vice-presidente da República, nos termos do voto do Relator. Falou pela requerente Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão. Em seguida, falou pelo impugnante Pablo Henrique Costa Marçal, o Dr. Tassio Renam Souza Botelho. Votaram com o Relator os Min...
- Jurisprudência - TSE60.158.072 de 03/11/2022
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIDO PELO TRE/SC. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Inexistência de instrumento de procuração concedendo poderes para o Dr. Augusto José Wanderlinde – OAB/SC 29551, subscritor da peça de recurso especial. Após regular intimação para sanar a falha, a recorrente não se manifestou.2. Recurso especial não conhecido.
- Jurisprudência - TSE60.177.905 de 11/03/2021
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente, o Ministro Edson Fachin, que acolheu a preliminar de conexão e determinou a reabertura da instrução e a reunião dos processos sobre os mesmos fatos. No mérito, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela autora Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE), Dr. Walber de Moura Agra, pelo réu Jair Messias Bolsonaro, a Dra. Kari...
- Jurisprudência - TSE60.004.105 de 15/12/2020
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de candidatura do recorrido, anular os votos da chapa por ele integrada e anular as eleições majoritárias do município de Juazeiro do Piauí, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral a adoção de providências para a realização de novas eleições no ano de 2021, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela recorrente, Coligação Unidos Por Juazeiro, o Dr. Guilherm...
- Jurisprudência - TSE60.040.220 de 15/06/2021
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, anular os votos da chapa por ele integrada, e determinar, independentemente da publicação do acórdão, a imediata convocação do Presidente da Câmara Municipal para o exercício da Chefia do Executivo e a realização de novas eleições majoritárias no município de Matupá/MT, em data a ser designada pelo TRE/MT, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Afir...