Jurisprudência TSE 060040220 de 15 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, anular os votos da chapa por ele integrada, e determinar, independentemente da publicação do acórdão, a imediata convocação do Presidente da Câmara Municipal para o exercício da Chefia do Executivo e a realização de novas eleições majoritárias no município de Matupá/MT, em data a ser designada pelo TRE/MT, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Mauro Campbell Marques. Falaram: pela recorrente, Coligação Matupá Para Todos Sempre, o Dr. Gustavo Severo; e pelo recorrido, Fernando Zafonato, o Dr. Rodrigo Mudrovitsch. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/MT, que, por maioria, manteve deferido o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Matupá/MT nas Eleições 2020, entendendo não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. A Justiça Eleitoral, no exame do caso concreto, pode "aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990" (AgR–AI 411–02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020), desde que nos limites da Súmula 41/TSE, in verbis: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".4. Conforme jurisprudência desta Corte para as Eleições 2020, para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 há de se considerar os seguintes parâmetros: (a) o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser cumulativos; (b) não se requer condenação expressa pelo órgão competente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92; (c) o dolo que se exige é o genérico ou eventual, e não o específico.5. Na hipótese, o recorrido fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau pelo TJ/MT, à suspensão dos direitos políticos pela prática de improbidade administrativa, haja vista inúmeros vícios relativos a processo licitatório para contratar transporte escolar no ano de 2010.6. Quanto ao locupletamento ilícito, constam do acórdão regional inúmeras transcrições do édito condenatório na ação de improbidade, das quais é possível extrair que se pagou a maior por serviços não prestados. Na sentença naquele feito, tem–se que "houve [...] a prestação de serviços [...] pagos inclusive sobre período em que não houve prestação, porque se tratava de férias escolares", com "prejuízos decorrentes de pagamentos por serviços não prestados". Já no aresto confirmatório da sentença, assentou–se que "foi efetuado pagamento a maior no valor de R$ 5.213,78 [...], uma vez que não houve a prestação de serviços no período de 23/12/2010 a 15/01/2011 (término do contrato)".7. O TRE/MT destoou da jurisprudência, pois: (a) exigiu menção expressa, no édito condenatório, ao art. 9º da Lei 8.429/92, o que é despiciendo; (b) valeu–se de trechos de votos vencidos na Justiça Comum, que não podem prevalecer sobre o resultado da corrente vencedora; (c) a própria Corte a quo reconheceu que apenas não se impôs o ressarcimento dos valores porque isso já havia sido determinado pelo Tribunal de Contas do Estado ao analisar antes as contas públicas do candidato.8. No que toca ao dolo, o TRE/MT também adotou posição dissonante. Consta de modo claro, da ação de improbidade, que "o agir do requerido extrapola o mero despreparo, a conduta negligente ou imperita e raia à má–fé, à malversação do dinheiro público, ao dolo, ainda que indireto, de auferir vantagens ou concedê–las, de modo indevido, e ilegal, a terceiros".9. O provimento do recurso não esbarra na Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas nesta seara, pois os trechos da sentença e do aresto da ação de improbidade constam da moldura fática do aresto do TRE/MT.10. Recurso especial provido para indeferir o registro de candidatura, executando–se de imediato o acórdão e comunicando–se ao TRE/MT para os fins dos arts. 224 do Código Eleitoral e 220 da Res.–TSE 23.611/2020.