Jurisprudência TSE 060004105 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
15/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de candidatura do recorrido, anular os votos da chapa por ele integrada e anular as eleições majoritárias do município de Juazeiro do Piauí, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral a adoção de providências para a realização de novas eleições no ano de 2021, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela recorrente, Coligação Unidos Por Juazeiro, o Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos; e pelo recorrido, Antônio José de Oliveira, o Dr. Israel Nonato da Silva Júnior. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. RRC. ART. 183, DA LEI Nº 9.472/1997. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME PLURIOFENSIVO. SISTEMA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. TITULARIDADE. UNIÃO. ESPECTRO RADIOELÉTRICO. ATIVO PATRIMONIAL. SOBERANIA NACIONAL. SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO. SEGURANÇA PÚBLICA. SAÚDE. INTERNET. SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DO ESTADO. DANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA e DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. INCIDÊNCIA. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. No caso, é incontroverso que: (a) o recorrido possui contra si condenação, transitada em julgado, pela prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997; (b) a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da pena, deu–se em 13.4.2018; (c) o recorrido foi eleito prefeito do Município de Juazeiro do Piauí na eleição realizada em 15.11.2020.2. Da leitura conjugada dos arts. 21, XI, 223, da CF 1º, 5º, 183 e 184, da Lei nº 9.784/1997, vê–se que o agente que, ilicitamente, desenvolve atividades de telecomunicação, viola: (a) a atribuição constitucional da União de explorar os serviços de telecomunicações – organização, fiscalização, comercialização, implantação e funcionamento das redes, bem como utilização das frequências –; (b) a soberania nacional, a função social da propriedade, a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a repressão ao abuso do poder econômico e a continuidade do serviço prestado no regime público; (c) o patrimônio público.3. "A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos – TVs e rádios – adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias." (STJ: AgRg no AREsp nº 656.269/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2016.4. O espectro radioelétrico, bem de natureza pública fundamental para a concretização dos direitos fundamentais, legitima o manejo de ação popular e ação civil pública com o fim de se proteger e/ou reparar o patrimônio da União.5. O delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 reveste–se de natureza de crime pluriofensivo, haja vista que tutela, a um só tempo, mais de um bem jurídico: a saber: a segurança dos meios de comunicação, o sistema nacional de telecomunicações (de titularidade exclusiva da União) e o patrimônio público.6. Esta Corte superior, por meio do leading case analisado no REspe nº 76–79/AM, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2013, DJe de 28.11.2013, assentou que o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 atrai a causa de inelegibilidade contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, entendimento que se mantém hígido.7. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente.8. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: "[...] ¿É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]" (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020) 9. Recurso especial a que se dá provimento. Determinação de nova eleição no Município de Juazeiro do Piauí/PI, em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura do candidato eleito prefeito no pleito 15.11.2020.