JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060086542 de 23 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/11/2021

Decisão

(Julgamento conjunto: ROs 0601567-85, 0600865-42 e REspe 0600298-74) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de deficiência na formação do litisconsórcio, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu provimento aos recursos ordinários para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, deixando de pronunciar a nulidade do julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a decisão de mérito favorece aos recorrentes, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Quanto ao recurso especial eleitoral, por maioria, julgou-se prejudicado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, vencido o Relator, que negou provimento ao recurso, e o Ministro Edson Fachin, que a ele dava provimento. Votaram com o Ministro Alexandre de Moraes os Ministros Carlos Horbach, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente Belivaldo Chagas Silva, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; pela recorrente Eliane Aquino Custódio, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; e pelo recorrente Partido Social Democrático ¿ Estadual, o Dr. Saul Tourinho Leal. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ASSINATURA DE ORDENS DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601567–85.2018.6.25.0000 e parcialmente procedente o pedido formalizado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600865–42.2018.6.25.0000, a fim de cassar os mandatos dos investigados e decretar a inelegibilidade do primeiro recorrente pelo período de 8 anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, em virtude da prática de abuso do poder político, tendo sido interpostos recursos ordinários em ambas as ações.2. Nos autos da Exceção 0600298–74.2019.6.25.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, e com base no art. 144, § 1º, do Código de Processo Civil, não acolheu a arguição de impedimento suscitada em face de seu Desembargador Presidente, nas AIJEs 0601567–85 e 0600865–42, com fulcro no artigo 144, III e VIII, do Código de Processo Civil, na qual se alegou que o filho do magistrado advoga em escritório que representa processualmente a Coligação Um Novo Governo Para Nossa Gente, autora da AIJE 0600865–42.ANÁLISE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS – AIJEs 0601567–85 e 0600865–423. A demanda suscitada no REspel 0600298–74 tem relação com os recursos ordinários interpostos nos autos das Ações de Investigação Judicial Eleitoral 0600865–42 e 0601567–85, razão pela qual, para o julgamento das referidas AIJEs, se faz necessária a análise prévia da arguição de impedimento em sede de preliminar.4. Embora a narrativa dos autos se ajuste à hipótese de impedimento estabelecida no art. 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil, incide na espécie a ressalva prevista no §1º do mesmo dispositivo, a qual estabelece que, "na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz".5. As atribuições do Presidente da Corte Regional Eleitoral, relativas ao referendo, à organização e à publicação da pauta de julgamento, podem, conforme disciplina o regimento interno do TRE/SE, ser consideradas atividades de natureza jurisdicional, pois, mais do que permitir acesso ao nome das partes e aos nomes e números de inscrição dos patronos envolvidos, possibilitam, no caso, o conhecimento do objeto da causa.6. O acórdão regional demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que levaram ao enquadramento do fato à hipótese prevista no art. 144, III, c.c. os §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do voto condutor, evidenciando as questões que fundamentaram a rejeição da exceção de impedimento arguida.7. Demonstrada a incidência da ressalva legal, não há falar em impedimento do magistrado.8. No julgamento do RO 0603030–63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 3.8.2021, firmou–se a tese no sentido de "não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político", entendimento aplicável ao caso.9. Nas petições iniciais, as condutas ilícitas foram atribuídas aos recorrentes, na condição de autores e beneficiários, o que corrobora a inexistência de vício na legitimidade passiva, condição da ação que deve ser apreciada in statu assertionis. Precedentes.10. Não há contradição interna, entre as respectivas premissas e conclusão, no acórdão que assenta terem as obras observado a lei e o cronograma e que, ao mesmo tempo, estipula que o resultado das ações administrativas, concentradas no período pré–eleitoral, maculou a legitimidade e a normalidade do pleito. Eventual erro de julgamento, não subsumível aos vícios do art. 275 do Código Eleitoral.11. A Corte de origem, por apertada maioria, considerou comprovado o abuso do poder político, em decorrência da concentração da assinatura de ordens informais para a execução de obras em curto espaço de tempo e no ano eleitoral, pelos seguintes fundamentos:i) a possibilidade de prorrogação do prazo limite do PROINVESTE, pleito cuja formalização não foi comprovada nos autos, tendo a Administração optado por executar as obras de forma concentrada;ii) a desnecessidade de assinatura de ordens de serviços pelo governador, as quais poderiam ser subscritas pelas áreas técnicas do governo, sem a realização de atos públicos;iii) a incompatibilidade da conduta apurada com a legislação eleitoral, tendo em vista a grande disponibilidade de recursos, a promoção da figura do administrador e a divulgação dos atos por meio da agência oficial de notícias.12. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o abuso do poder político configura–se quando o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa" (AgR–AI 518–53, de minha relatoria, DJE de 6.3.2020).13. No caso, não há prova robusta de manifesto desvio de finalidade na conduta supostamente abusiva – assinatura de ordens de serviço informais, tendo em vista que:i) a Administração Pública estadual observou o disposto no art. 77 da Lei 9.504/97;ii) a concentração de obras nos meses de maio e junho de 2018 decorreu de circunstâncias normais, não atreladas ao pleito, quais sejam: a data de assunção do chefe do Poder Executivo, em abril de 2018, e a iminência do encerramento do prazo para a comprovação do emprego dos recursos do programa PROINVESTE, o qual custeou as ações públicas;iii) não ficou comprovada a exploração eleitoral nem a veiculação de artefatos de propaganda político–partidária durante as cerimônias de assinatura;iv) a divulgação dos eventos, por meio da agência oficial de notícias, apresentou caráter meramente informativo, sem evidência de exaltação das qualidades pessoais do mandatário;v) a assinatura de ordens de serviço pelo governador, conquanto desnecessária no plano legal, era costumeira no âmbito administrativo local, tendo sido adotada por diversos mandatários, de variadas inclinações político–partidárias, como medida de divulgação das ações administrativas à população afetada.14. Nos termos inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar 64/90, para a caracterização do abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias do ato, o que não ficou evidenciado na espécie.CONCLUSÃORecursos ordinários providos.


Jurisprudência TSE 060086542 de 23 de marco de 2022