JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060299166 de 26 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

Julgamento conjunto dos Recursos Ordinários 060302456 e RO 060299166 O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares, vencido o Ministro Edson Fachin apenas quanto à alusiva ao cerceamento de defesa e que, de ofício, decretava a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em razão da ausência de votação pelo quórum completo, neste último ponto, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Quanto ao mérito, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Falaram: pelo recorrente Rodrigo Sobral Rollemberg, o Dr. Rodrigo Pedreira, pelas recorrentes, Coligação Elas por Nós: Sem Medo de Mudar o DF e Maria Fátima de Sousa, o Dr. Alberto Maimoni, e pelo recorrido Ibaneis Rocha Barros Junior, o Dr. Bruno Rangel Avelino. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AIJE POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AIJE Nº 0603024–56/DF. PROMESSAS DE RECONSTRUÇÃO DE CASAS DEMOLIDAS PELA AGEFIS E DE REFORMA EM CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS COM RECURSOS PRÓPRIOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE PROMESSAS GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE DISPÊNDIO DE RECURSOS PATRIMONIAIS. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O TRE/DF julgou improcedente AIJE por suposta prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, cometida pelos eleitos aos cargos de governador e vice–governador do DF, nas eleições de 2018, consistente nas promessas de reconstruir casas demolidas pela Agefis e de reformar creches e escolas públicas com recursos próprios. Segundo o Tribunal regional, as promessas são de caráter genérico e não ficaram demonstrados o efetivo dispêndio de recursos patrimoniais nem a gravidade da conduta. 2. Cerceamento do direito de produção de prova. O pedido de informações, à Agefis, sobre a relação de pessoas presentes no local onde se realizou o discurso do candidato eleito não tangencia a análise dos ilícitos supostamente atribuídos aos investigados. Incide no caso o art. 370 do CPC/2015, segundo o qual, ao juiz, cabe determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferi–las quando inúteis ou protelatórias. Preliminar rejeitada. 3. Ausência de contestação dos fatos alegados na AIJE nº 0603024–56/DF, julgada em conjunto. Foi oferecida defesa em peças com conteúdo semelhante, ante a similitude das causas de pedir das ações julgadas em conjunto. Ademais não se perfaz a produção dos efeitos da revelia, em virtude dos interesses públicos indisponíveis e relevantes tutelados pela AIJE. Preliminar rejeitada. 4. Captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma. 5. Na espécie, as promessas feitas pelos candidatos a respeito de problemas fundiários e de educação possuem caráter genérico, o que, segundo o entendimento do TSE, afasta a incidência do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, por não se dirigirem a eleitores individualizados ou a grupo determinado ou determinável de eleitores, mas, sim, à população em geral. Ausente o especial fim de agir exigido para a configuração do ilícito. Precedentes. 6. Inexiste, nos autos do processo eletrônico, prova quanto à demonstração de que o candidato eleito ou correligionário de sua campanha tenha abordado eleitor, no local do evento, a fim de transacionar voto em troca do cumprimento das promessas realizadas. Ausente conjunto probatório robusto da comprovação do ilícito. 7. Abuso do poder econômico. O abuso de poder se caracteriza "[...] pela utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho [...]" (AgR–REspe nº 131–63/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.11.2018, DJe de 11.12.2018). 8. No caso concreto, não houve o dispêndio de recursos patrimoniais pelo candidato no que concerne às promessas realizadas ou à veiculação dos fatos na mídia, o que descaracteriza a prática de abuso do poder econômico, prevista no art. 22 da LC nº 64/1990. 9. As condutas dirigidas ao público de, aproximadamente, 60 pessoas, ainda que tenham sido veiculadas na mídia, não foram graves o suficiente para ferir a lisura e a legitimidade das eleições, sobretudo quando verificada a dimensão do pleito, no qual compareceram e votaram, aproximadamente, 1,5 milhão de eleitores. 10. Negado provimento ao recurso ordinário.


Jurisprudência TSE 060299166 de 26 de outubro de 2020