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Jurisprudência TSE 060068920 de 08 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do impugnante PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, julgou improcedentes as impugnações, deferiu o DRAP com a inclusão do Partido Republicano da Ordem Social e, por conseguinte, declarou a Coligação Brasil da Esperança habilitada ao pleito de 2022, para a disputa aos cargos de presidente e de vice-presidente da República, nos termos do voto do Relator. Falou pela requerente Coligação Brasil da Esperança, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão. Em seguida, falou pelo impugnante Pablo Henrique Costa Marçal, o Dr. Tassio Renam Souza Botelho. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADESÃO DE LEGENDA. IMPUGNAÇÃO. FILIADOS DO PARTIDO INGRESSANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 53/TSE. CONVENÇÃO. DELIBERAÇÃO. CONTRARIEDADE. BURLA. AUSÊNCIA. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PODERES. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. PREENCHIMENTO. RES.–TSE N. 23.609/2019. HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. DEFERIMENTO DO DRAP.1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53/TSE).2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte.3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final.4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto.5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. 0600666–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados (RCAND n. 0600636–39, 0600638–09 e 0600637–24, respectivamente, relator o Ministro Alexandre de Moraes), nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente.6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições.7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados.


Jurisprudência TSE 060068920 de 08 de setembro de 2022