“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF1472773 de 21/03/2025
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Comentário ao art. 23, parágrafo único. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. FRANÇA. Conseil d'État. Décision n. 450155, du 3 mai 2023. Disponível em: https://www.conseil-etat.fr/fr/arianeweb/CE/decision/2023-05-03/450155. Acesso em: 9 maio 2025. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). Parecer técnico final – reavaliação ambiental do ingrediente ativo clotianidina. Brasília: IBAMA, 2021. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/phocadownload/...
- Jurisprudência - STF3396 de 03/10/2022
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a emp...
- Jurisprudência - STF530 de 10/12/2020
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público, Agropecuário e Fundiário do Estado do Pará - STAFPA, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e reconheceu a legitimidade ativa ad causam do requerente, n...
- Jurisprudência - STF7276 de 20/09/2024
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023...
- Jurisprudência - STF7442 de 07/02/2025
Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica...
- Jurisprudência - STF976 de 21/09/2023
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a cautelar, tornando obrigatória a observância, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como as seguintes determinações: “I) A formulação pelo PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetori...
- Jurisprudência - STF779 de 06/10/2023
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: “(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito ...
- Jurisprudência - STF1488844 de 10/07/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL. DÉFICIT DE VAGAS. REGIME PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. TEMA 423 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 56 do STF enuncia que “‘A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 641.320/RS, submetido à sistem...