Jurisprudência STF 530 de 10 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 530 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
08/09/2020
Data de publicação
10/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO, AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - STAFPA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO
Ementa
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER PARÁ. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS PÚBLICOS. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. Extrai-se da lei estadual instituidora da EMATER PARÁ ser esta compreensão jurisprudencial aplicável ao caso em questão, tendo em conta a função de assistência e extensão à consecução de política agrícola estadual. Precedentes: ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2018, e ADPF-MC 437, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 24.03.2017. 2. É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para finalidade específica legalmente definida. Precedente: ADPF 275, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, j. 17.10.2018. 3. Não procede o pleito de inviabilizar preventivamente o exercício jurisdicional de todo o aparato judicial trabalhista do Estado do Pará, a título de evitar novos bloqueios judiciais, pois essa determinação fugiria ao arquétipo constitucional, ao assumir como certa hipótese excepcionalíssima consistente em desrespeito ao sistema de precedentes. Mesmo nesse caso, a via da reclamação constitucional atenderia com mais eficácia e de forma mais proporcional o desiderato do Requerente. 4. Torna-se cabível proposta de conversão do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo do mérito, quando a arguição já se encontre devidamente instruída, com informações definitivas do arguido e manifestações das instituições pertencentes às funções essenciais ao sistema de Justiça. Precedentes: ADPF 337, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, j. 17.10.2018; ADPF 413, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.06.2018; a ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2017; e a ADPF 190, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 27.04.2017. 5. Medida cautelar que se referenda, com prejuízo de agravo regimental interposto pelo Autor. Convertido em julgamento de mérito pelo Plenário, arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se dá procedência.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público, Agropecuário e Fundiário do Estado do Pará - STAFPA, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e reconheceu a legitimidade ativa ad causam do requerente, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, após o voto do Ministro Relator, que referendava a decisão monocrática que concedia a liminar, com prejuízo do agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Pará, e propunha a conversão do julgamento deste referendo em decisão de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na arguição, com a finalidade de determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMATER-PARÁ por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão monocrática que concedeu a liminar, com prejuízo do agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Pará, converteu o julgamento deste referendo em decisão definitiva de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição, com a finalidade de determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMATER-PARÁ por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator na conversão do referendo da liminar em julgamento final, mas julgava improcedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Indexação
- INVIABILIDADE, JURISDIÇÃO PREVENTA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, EXECUÇÃO, COBRANÇA, DÉBITO, APLICABILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: BLOQUEIO, PENHORA, RECEITA PÚBLICA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, SATISFAÇÃO, CRÉDITO TRABALHISTA. OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR. INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO, EMPRESA PRIVADA, REGIME DE PRECATÓRIO, INAPLICABILIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: FESTINA LENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00034 INC-00005 ART-00084 INC-00002 ART-00100 ART-00103 INC-00005 ART-00167 INC-00006 INC-00010 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 ART-00175 ART-00187 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-002277 ANO-2018 ART-00001 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-004669 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA, PA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 114 (TP), RE 852302 AgR (2ªT), ADPF 387 (TP), ADPF 405 MC (TP), RE 1111425 AgR (1ªT), ADPF 556 (TP), ADPF 620 MC-Ref (TP). (BLOQUEIO, RECEITAS PÚBLICAS, PAGAMENTO, DÉBITO TRABALHISTA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA) ADPF 275 (TP). (CONVERSÃO, JULGAMENTO, REFERENDO, DECISÃO DE MÉRITO) ADPF 190 (TP), ADPF 337 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 413 (TP). (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ADPF) ADPF 33 (TP), ADPF 114 (TP), ADPF 237 AgR (TP). (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME JURÍDICO) ADI 1642 (TP), RE 220906 (TP), RE 407099 (2ªT), RE 599628 (TP), RE 852302 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 275 MC, ADPF 437 MC, ADPF 513 MC. - Veja ADPF 524 e ADPF 513 do STF. Número de páginas: 53. Análise: 13/12/2021, MAV.