Jurisprudência STF 976 de 21 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 976 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
21/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) REQTE.(S) : MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO - MTST ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S) : FLAVIA CALADO PEREIRA ADV.(A/S) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : PREFEITOS MUNICIPAIS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DA POPULAÇÃO DE RUA ¿ MNPR AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA EM DEFESA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA ¿ MNLDPSR AM. CURIAE. : CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ¿ GAETS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS LUIZ GAMA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ¿ CDHLG-FDUSP ADV.(A/S) : LAURA CAVALCANTI SALATINO AM. CURIAE. : OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS DIREITOS À ÁGUA E AO SANEAMENTO ¿ ONDAS ADV.(A/S) : AMAEL NOTINI MOREIRA BAHIA AM. CURIAE. : CENTRO DE ESTUDOS DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ ¿ CCONSUFPR AM. CURIAE. : NÚCLEO DE ESTUDOS EM SISTEMAS DE DIREITOS HUMANOS ¿ NESIDH ADV.(A/S) : MELINA GIRARDI FACHIN AM. CURIAE. : PASTORAL DO POVO DE RUA DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO E PASTORAL DO MENOR DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FLAVIO CROCCE CAETANO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ¿ IBDCRIA ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DIREITO GLOBAL ADV.(A/S) : GUSTAVO MANICARDI SCHNEIDER AM. CURIAE. : INSTITUTO MAIS CIDADANIA ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS ADV.(A/S) : JECONIAS ROSENDO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS ¿ COMISSÃO ARNS ADV.(A/S) : FABIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL. OMISSÕES DO PODER PÚBLICO QUE RESULTAM EM UM POTENCIAL ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO FEDERAL 7.053/2009, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, INDEPENDENTEMENTE DE ADESÃO FORMAL POR PARTES DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE UM DIAGNÓSTICO PORMENORIZADO QUE SUBSIDIE A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO E DE MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DAS ZELADORIAS URBANAS E NOS ABRIGOS DE SUA RESPONSABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O quadro grave de omissões do Poder Público, que resulta em um potencial estado de coisas inconstitucional, viabiliza a atuação desta SUPREMA CORTE para impor medidas urgentes necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana e à concretização de uma sociedade livre, justa e solidária. Precedentes: ADPF 347-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016; ADPF 709-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 7/10/2020; ADPF 756-TPI-Ref, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/3/2021; ADPF 635-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 2/6/2022. 2. O Decreto Federal 7.053/2009 materializa um conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que encontra substrato de legitimidade diretamente na Constituição Federal. Plausibilidade do pedido relativo à obrigatória observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua instituída pelo referido Decreto, independentemente de adesão formal por parte dos entes federativos. 3. Com vistas à efetiva implementação de uma Política Nacional, a idealização de um amplo plano de ação e de monitoramento pela União constitui providência imprescindível para unir a sociedade e o Estado brasileiros na construção de uma solução consensual e coletiva para o problema social da população em situação de rua. 4. Violações maciças de direitos humanos fundamentais de uma parcela extremamente vulnerável da população justificam a adoção imediata de medidas concretas paliativas que impulsionem a construção de respostas estruturais duradouras por parte do Estado, sobretudo no que se relaciona aos serviços de zeladoria urbana e de abrigos. 5. Medida cautelar, concedida parcialmente, referendada para, independentemente de adesão formal, estabelecer a obrigatoriedade da observância da Política Nacional para a População em Situação de Rua pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para determinar: I) A formulação pela PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II. 2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua; e (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a cautelar, tornando obrigatória a observância, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como as seguintes determinações: “I) A formulação pelo PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua. O plano deverá, no mínimo, conter os seguintes tópicos: I.1) Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento; I.2) Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua; I.3) Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE; I.4) Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no país, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua; I.5) Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando, entre outros, a formação e o treinamento de agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos `hiperhipossuficientes´; I.6) Elaboração de programas de capacitação e de sensibilização de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça, entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua; I.7) Incorporação na Política Nacional de Habitação das demandas da população em situação de rua; I.8) Análise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua; I.9) Previsão de um canal direto de denúncias contra violência; I.10) Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento, resguardando a higiene e a segurança dos locais; I.11) Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua; I.12) Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de rua; I.13) Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho; I.14) Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à moradia, trabalho, renda, educação e cultura de pessoas em situação de rua; I.15) Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua. (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II.2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua. (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação”. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) e Movimento dos Trabalhadores Sem Teto - MTST, o Dr. André Maimoni; pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, a Dra. Fernanda Penteado Balera, e, pelos amici curiae Movimento Nacional da População de Rua - MNPR, Movimento Nacional de Luta em Defesa da População em Situação de Rua - MNLDPSR e Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- AUSÊNCIA, ATUALIZAÇÃO, CENSO DEMOGRÁFICO, COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE RUA. CONSIDERAÇÃO, AUSÊNCIA, CENSO DEMOGRÁFICO, FORMA, LIMITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CRITÉRIO QUANTITATIVO, CRITÉRIO QUALITATIVO, COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE RUA, INDICAÇÃO, VULNERABILIDADE, MOTIVAÇÃO, INGRESSO, RUA. NECESSIDADE, RECONHECIMENTO, AUTONOMIA, PESSOA NATURAL, FUNDAMENTO, DIREITO, IDENTIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSIDERAÇÃO, EDUCAÇÃO, DIREITO SOCIAL, FINALIDADE, AUTONOMIA, EMANCIPAÇÃO. RELEVÂNCIA, POLÍTICA PÚBLICA, RETORNO, EDUCAÇÃO ESCOLAR. CRESCIMENTO, PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, CONTRATAÇÃO, PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMONSTRAÇÃO, DECLARAÇÃO, AUDIÊNCIA PÚBLICA, NECESSIDADE, ATUAÇÃO, GOVERNO, APERFEIÇOAMENTO, SERVIÇO, ACOLHIMENTO, FORMA, SAÍDA, RUA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, JUÍZO DE DELIBAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DIÁLOGO INSTITUCIONAL, CONTRAPOSIÇÃO, CARÁTER IMPOSITIVO, OBRIGAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: APOROFOBIA. ÁPOROS. ARQUITETURA HOSTIL. MOVIMENTO NACIONAL DA POPULAÇÃO DE RUA (MNPR). MOVIMENTO NACIONAL DE MENINOS E MENINAS DE RUA (MNMMR). MORADIA PRIMEIRO. PROGRAMA MORADIAS DE TRANSIÇÃO, HOUSING FIRST, PROJETO STREETSCAPES, PERMANENT SUPPORTIVE HOUSING (PSH), PICKWICK. PROGRAMA VIVIENDAS COM APOYO. PROGRAMA VIVIENDA PRIMERO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00006 ART-00204 INC-00001 INC-00002 ART-00205 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00011 ART-00012 INC-00004 ART-00019 INC-00001 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014026 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014489 ANO-2022 ART-00002 INC-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007053 ANO-2009 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00007 INC-00003 INC-00006 DECRETO LEG-FED DEC-009894 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO) ADPF 347 MC (TP), ADPF 635 MC (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP), ADPF 756 TPI-Ref (TP). (CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 1155 MC (TP). (APRECIAÇÃO, CONVENIÊNCIA, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI IMPUGNADA, CONTROLE CONCENTRADO, CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR) ADI 490 (TP), ADI 173 MC (TP), ADI 804 MC (TP), ADI 425 MC (TP), ADI 508 MC (TP), ADI 467 MC (TP), ADI 474 MC (TP), ADI 718 MC (TP). (APRECIAÇÃO, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA, CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3401 MC (TP). - Decisão estrangeira citada: Government of the Republic of South Africa vs. Grootboom, da Corte Constitucional da África do Sul; Sentencia T-025/04, do Tribunal Constitucional da Colômbia; Green vs. County Sch. Bd. of New Kent County, 391 U.S. 430 (1968), da Suprema Corte norte-americana. - Veja Nota Técnica n. 73 do IPEA. Número de páginas: 75. Análise: 12/12/2023, JSF.
Doutrina
ALMEIDA, Sara Ferreira de. População em situação de rua e o retorno à educação escolar: entre dificuldades e possibilidades. Congresso Internacional de Pedagogia Social, São Paulo, p. 14, 2012. BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil (2012-2022). BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Pesquisa Nacional sobre População em Situação de Rua. 2009. BROSSARD, Paulo. A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério da Justiça, Brasília, n. 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139. CARVALHO, Adriana Pinheiro; FURTADO, Juarez Pereira. Fatores contextuais e implantação da intervenção Housing First: uma revisão da literatura. Ciência & Saúde Coletiva, v. 27, n. 1, p. 133-150, 2022. CORTINA, Adela Cortina. Aporofobia, a aversão ao pobre: um desafio para a democracia. Contracorrente, 2020. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023. PINHO; Roberta Justel do; PEREIRA, Ana Paula Fernandes Barão; LUSSI, Isabela Aparecida de Oliveria. População em situação de rua, mundo do trabalho e os centros de referência especializados para população em situação de rua (centro pop): perspectivas acerva das ações para inclusão produtiva. Caderno Brasileiro de Terapia Ocupacional, São Carlos, v. 27, n. 3, 2019. p. 180-495. SCHUCH, Patrice. A legibilidade como gestão e inscrição política de populações: notas etnográficas sobre a política para pessoas em situação de rua no Brasil. In: FONSECA, Claudia; MACHADO, Helena (orgs.). Ciência, Identificação e Tecnologias de Governo. Porto Alegre: UFRGS/CEGOV, 2015. p. 121-145. TSEMBERIS, Sam. Housing First: the Pathways model to end homelessness for people with mental health and substance use disorders. Missesota: Hazelden, 2015.