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Jurisprudência STF 3396 de 03 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3396

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

23/06/2022

Data de publicação

03/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS - FENADV ADV.(A/S) : WALTER VETTORE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCEF INTDO.(A/S) : ALTAIR RODRIGUES DE PAULA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADV.(A/S) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS- ADEMP ADV.(A/S) : RUI BERFORD DIAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - ASABRB ADV.(A/S) : WALTER VETTORE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - AAEPD ADV.(A/S) : MIGUEL JONIL FEYDIT VIEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS - ANPEPF ADV.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - APECT ADV.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADV.(A/S) : MARIANA LIMA DO VALE AM. CURIAE. : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL - FORUM ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ADVESC ADV.(A/S) : FABIO DA SILVA MACIEL ADV.(A/S) : GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da OAB –, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira. O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra. 2. A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta. Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de “atividade de advocacia”. Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo. 3. O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. 4. O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. 5. A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes – o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público –, devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por lei federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado. Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedente. 7. O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos. Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. 8. Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. 9. A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020). Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos. 10. Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011). 11. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). 12. Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Vicente Martins Prata Braga; e, pelos amici curiae Federação Nacional dos Advogados - FENADV e Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal - FORUM, o Dr. Hugo Mendes Plutarco. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 22.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, ficando excluídos também da disciplina do EOAB (arts. 18 a 21) os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do EOAB, sem qualquer impugnação. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 23.6.2022.

Indexação

- DISTINÇÃO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, VÍNCULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, REGIME JURÍDICO ÚNICO; ADVOGADO, INICIATIVA PRIVADA. DEFENSOR PÚBLICO, DESNECESSIDADE, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ADVOCACIA PÚBLICA, CARREIRA, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. ADVOGADO, EMPREGADO PÚBLICO, ESTADO-MEMBRO, ATUAÇÃO, EMPRESA, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE COLETIVO. EVOLUÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECRETO-LEI, DEFINIÇÃO JURÍDICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NATUREZA HÍBRIDA. CRIAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INTERVENÇÃO, ECONOMIA, PAÍS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, ESTADO-MEMBRO, ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE COLETIVO. DISCUSSÃO, RENOVAÇÃO, PRIVATIZAÇÃO, ESTATIZAÇÃO. STF, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), EXECUÇÃO, PRECATÓRIO, INEXISTÊNCIA, CONCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, REGIME DE MONOPÓLIO, BEM IMPENHORÁVEL. PODER PÚBLICO, ATIVIDADE ECONÔMICA, LIVRE CONCORRÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DISTINÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE, LEI, ADVOGADO, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOCACIA PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, TETO REMUNERATÓRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, OBSERVÂNCIA, ADVOCACIA PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, EXCEPCIONALIDADE, PECULIARIDADE, CARREIRA, ESTADO-MEMBRO. CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, VINCULAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA, CONTRATO DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO, DOUTRINA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, FINALIDADE, LUCRO; EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DOMÍNIO ECONÔMICO, REGIME DE MONOPÓLIO, REGIME JURÍDICO, EMPRESA, INICIATIVA PRIVADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, OBSERVÂNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, ADVOGADO, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONCORRÊNCIA, DEPENDÊNCIA, FAZENDA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INTERPRETAÇÃO, CORRELAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, REGIME JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, AFASTAMENTO, INCIDÊNCIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, AUSÊNCIA, MONOPÓLIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: ALTERAÇÃO, ESTATUTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), OBSERVÂNCIA, JORNADA DE TRABALHO, OITO HORAS DIÁRIAS, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, ATIVIDADE ECONÔMICA. EMPRESA PRIVADA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, CAPTAÇÃO, RECURSO, BOLSA DE VALORES, GOVERNANÇA CORPORATIVA, ATIVIDADE ECONÔMICA; EXTENSÃO, REGIME JURÍDICO, ADVOGADO, EMPREGADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: RECEBIMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOCACIA PÚBLICA, VERBA REMUNERATÓRIA.LIMITAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERBA REMUNERATÓRIA, OBSERVÂNCIA, TETO REMUNERATÓRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, FUNÇÃO SUPLETIVA, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FINALIDADE, PROMOÇÃO, IGUALDADE, INICIATIVA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. DISTINÇÃO, ADVOGADO, INICIATIVA PRIVADA, EXTINÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, DIREITO POTESTATIVO, EMPREGADOR, ADMISSÃO, AJUSTE, AUTONOMIA PRIVADA; DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, SUJEITO ATIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VEDAÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, SUJEIÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, GARANTIA, DIREITO TRABALHISTA; FINALIDADE, IMPEDIMENTO, PREJUÍZO, LIVRE CONCORRÊNCIA. INVIABILIDADE, EQUIPARAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, ADVOGADO PÚBLICO, EMPRESA ESTATAL, PREVISÃO, ESTATUTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INEXISTÊNCIA, OFENSA. DIVERSIDADE, EXERCÍCIO, PROFISSÃO; DISTINÇÃO, SITUAÇÃO, INVIABILIDADE, IGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00007 INC-00013 INC-00016 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00010 INC-00011 INC-00017 INC-00019 INC-00020 INC-00027 PAR-00009 ART-00038 ART-00039 "CAPUT" PAR-00003 ART-00040 ART-00041 ART-00049 INC-00010 ART-00052 INC-00007 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00070 ART-00071 INC-00003 ART-00103 INC-00007 ART-00131 ART-00132 ART-0167A ART-00169 PAR-00001 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 ART-00171 PAR-00001 ART-00173 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00195 PAR-00008 ART-00201 PAR-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00004 PAR-00006 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00002 INC-00003 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00051 ART-00060 ART-00075 ART-00116 INC-00004 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00023 CAPÍTULO-00005 TÍTULO-00001 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-ÚNICO ART-00019 "CAPUT" ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 "CAPUT" ART-00021 PAR-ÚNICO EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00002 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-011788 ANO-2008 ART-00010 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00019 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014365 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000103 ANO-2009 EMENDA LEG-FED EMD-000109 ANO-2021 EMENDA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00327 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00005 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 ART-00005 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001522 ANO-1996 ART-00003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001522 ANO-1996 ART-00003 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 2 LEG-FED MPR-001573 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 13 LEG-FED MPR-001595 ANO-1997 ART-00004 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 14 LEG-FED PJL-002938 ANO-1992 PROJETO DE LEI LEG-FED SUMSTF-000644 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIMITE MÁXIMO, RECEBIMENTO, HONORÁRIOS, ADVOGADO PÚBLICO) ADI 6053 (TP), ADI 6159 (TP), ADI 6162 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6178 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). (TETO SALARIAL, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 572143 AgR (1ªT), AI 563842 AgR (1ªT), ADI 6584 (TP). (INTERPRETAÇÃO, EXPRESSÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3395 (TP), RE 846854 (TP), Rcl 44025 AgR (TP). (DEFENSOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, NECESSIDADE, INSCRIÇÃO, OAB) ADI 4636 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, REGIME JURÍDICO ÚNICO) ADI 2135 AgR (TP). (EMPRESA PÚBLICA, AUSÊNCIA, CONCORRÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 407099 (2ªT). (EMPRESA PÚBLICA, AUSÊNCIA, CONCORRÊNCIA, REGIME DE PRECATÓRIO) AI 243250 AgR (1ªT), RE 1320054 RG (TP). (EMPRESA PÚBLICA, ATUAÇÃO, MONOPÓLIO, IMPENHORABILIDADE, BEM) RE 627242 AgR (1ªT). (ADVOGADO, EMPRESA PÚBLICA, EQUIPARAÇÃO, ADVOGADO, ATIVIDADE PRIVADA, CONCORRÊNCIA) ADI 1552 MC (TP). (REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, AUSÊNCIA, ADITAMENTO, PETIÇÃO INICIAL, PERDA DO OBJETO) ADI 1588 AgR-QO (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO) ARE 809482 AgR (1ªT). (DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, FORMALIZAÇÃO, MOTIVAÇÃO) RE 589998 (TP), ARE 1036546 AgR (2ªT). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARTE VENCEDORA, NEGOCIAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) ADI 1194 (TP). (EMPRESA ESTATAL, DISTINÇÃO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADI 1642 (TP), RE 407099 (2ªT), RE 433666 AgR (2ªT), ADPF 513 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ADVOGADO PÚBLICO, INDENIZAÇÃO, HORA EXTRA, VINCULAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, CONCURSO PÚBLICO) TST: ED-ED-RR-907-78.2010.5.04.0004, TST-E-RR-2408-70.2013.5.22.0001. - Veja Alvará de 12 de outubro de 1808. Número de páginas: 116. Análise: 18/05/2023, MAV.

Doutrina

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Natureza essencial das sociedades de economia mista e empresas públicas: consequências em seus regimes. In: Grandes temas do direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 334. BRASIL. Boletim das Empresas Estatais Federais. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletim-das-empresas-estatais-federais. Acesso em: 4 maio 2023. BRASIL tem estatais demais? 5 perguntas sobre privatização. BBC News Brasil, 21 ago. 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-49428758.amp. Acesso em: 4 maio 2023. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2020. DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 521. FIDALGO, Carolina Barros. O Estado Empresário: das sociedades estatais às sociedades privadas com participação minoritária do Estado. São Paulo: Almedina, 2017. p. 90 et seq. MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. O fomento como instrumento de intervenção estatal na ordem econômica. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, ano 8, n. 32, out./dez. 2010. p. 57-71. MEIRELLES, Hely Lopes. O Estado e suas empresas. Revista de Informação Legislativa, v. 19, n. 76, 1982. p. 168. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros. p. 17-18. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2004. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. RODRIGUEZ-ARANA, Jaime. Derecho Administrativo y Derechos Sociales Fundamentales. Sevilha: INAP, 2015. p. 95 e 115 et seq. TÁCITO, Caio. Direito administrativo e direito privado nas empresas estatais. Revista de Direito Administrativo, n. 151, p. 22-28, jan./mar. 1983.


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