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Jurisprudência STF 7442 de 07 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7442

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/10/2024

Data de publicação

07/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO ADV.(A/S) : GABRIELLE TATITH PEREIRA ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA ADV.(A/S) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO ADV.(A/S) : ADVOCACIA DO SENADO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADV.(A/S) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA ADV.(A/S) : GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA AM. CURIAE. : UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADV.(A/S) : WALTER DE AGRA JUNIOR ADV.(A/S) : THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO ADV.(A/S) : SOLON BENEVIDES & WALTER AGRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 33/PB)

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PARTE FINAL DO §13 DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDA PELA LEI 14.112/2020. INCLUSÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO REGIME DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERÇAÇAO JUDICIAL. VÍCIO FORMAL. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. BICAMERALISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. A norma impugnada inclui as cooperativas médicas operadoras de plano de assistência à saúde no regime da Lei 11.101/2005, sendo que tal conteúdo foi acrescido por emenda do Senado Federal à proposta legislativa votada pela Câmara dos Deputados, sem retorno à Casa iniciadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Natureza do conteúdo da parte final do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.122/2020, por tratar, ou não, de aspecto diverso daquele deliberado e aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A observância de regularidade do devido processo legislativo em ambas as Casas Legislativas é imprescindível em face do bicameralismo de nosso Congresso Nacional, que consagra, em regra, a necessidade de discussão e aprovação de um projeto de lei por ambas as casas, exigindo que qualquer alteração de conteúdo ao projeto aprovado por uma delas retorne à outra. 4. O Senado Federal especificou, exclusivamente, que as sociedades cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não estão contidas na limitação constante do art. 2º, II a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, não alterou substancialmente o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, na medida em que, tão somente, referiu-se expressamente a um específico aspecto, prescindindo o retorno para deliberação para Casa iniciadora. 5. Legítima opção do legislador ao excluí-las da vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005, consideradas as suas peculiaridades e dentro da margem de conformação legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação Direta conhecida e, no mérito, julgada improcedente. Tese de julgamento: “Não se aplica a vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005 quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, após a alteração de §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação promovida pela Lei 14.122/2020".

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que possui o seguinte teor: “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de julgar improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino e julgavam procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica" constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CLÁUSULA PÉTREA. CONTROLE JUDICIAL, MATÉRIA INTERNA CORPORIS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: CONTROLE JUDICIAL, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. COOPERATIVA, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE PÚBLICA, PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: HIPÓTESE, EMENDA PARLAMENTAR, CARÁTER ADITIVO, INOVAÇÃO, PROJETO DE LEI, NECESSIDADE, DEVOLUÇÃO, CASA INICIADORA. IMPOSSIBILIDADE, CONVALIDAÇÃO, VÍCIO FORMAL, PROCESSO LEGISLATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: CAUSA DE PEDIR ABERTA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, CONSIDERAÇÃO, COOPERATIVA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, ALCANCE, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COOPERATIVA, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, ACORDO, CUMPRIMENTO, MOMENTO ANTERIOR; PROCESSO JUDICIAL, SENTENÇA, DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. - TERMO(S) DE RESGATE: EMENDA REDACIONAL, EMENDA DE REDAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00047 ART-00058 PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00059 ART-00060 PAR-00001 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 ART-00062 ART-00063 ART-00064 ART-00065 PAR-ÚNICO ART-00066 PAR-00004 ART-00067 ART-00068 ART-00069 ART-00103 INC-00006 ART-00174 PAR-00002 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000123 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005764 ANO-1971 ART-00004 "CAPUT" ART-00079 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00010 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 ART-00028 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00002 INC-00002 ART-00967 ART-00982 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-000101 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00006 PAR-00007 PAR-00013 ART-00049 PAR-00006 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014112 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-141120 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000013 EMENDA DA CAMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED EMD-000062 EMENDA LEG-FED EMD-000062 ANO-2020 EMENDA DE PLENÁRIO AO PJL- 4458/2020 DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-000059 ANO-1966 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00091 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00234 PAR-ÚNICO ART-00246 INC-00002 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00091 ART-00118 PAR-00006 PAR-00008 ART-00234 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006229 ANO-2005 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000149 ANO-2015 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-010220 ANO-2018 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-004452 ANO-2020 PROJETO DE LEI, CAMÂRA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-004458 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BICAMERALISMO, PROJETO DE LEI, EMENDA PARLAMENTAR) ADC 3 (TP), ADI 2182 (TP), ADI 2238 (TP), ADI 2666 (TP), ADI 2238 MC (TP), ADI 4757 (TP), ADI 7021 MC-Ref (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONTROLE JUDICIAL, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) RE 1297884 (TP), ADI 6968 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, CONVALIDAÇÃO, VÍCIO FORMAL) ADI 776 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 7212. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COOPERATIVA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ: AgRg no REsp 999134. Número de páginas: 182. Análise: 19/03/2025, KBP.

Doutrina

BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 369. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 — comentada artigo por artigo. 7. ed. 2022. CAMPINHO. Sérgio. Curso de Direito Comercial. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 29/30. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021, p. 3, 73/74. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 84/85. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 34. ed. Editora Atlas, 2017. p. 907. MOREIRA, Alberto Camiña. A Cooperativa na Reforma da Lei nº 11.101/05.Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/344906/acooperativa-na-reforma-da-lei-11-101-05. PINHEIRO, Victor Marcel. Devido processo legislativo: elaboração das leis e seu controle judicial na democracia brasileira. Rio de Janeiro: GZ, 2024. p. 354. SACROMANE, Marcelo. Rejeição dos Vetos Presidenciais às Alterações na Lei nº 11.101/05 pelo Congresso Nacional. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/342636/rejeicao-dos-vetospresidenciais-as-alteracoes-na-lei-11-101-05. SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 78, 361. Souza, Paulo Fernando Mohn e. Processo legislativo bicameral no Brasil: como as câmaras resolvem suas divergências na elaboração legislativa? 1. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2024. p. 343, 344.


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