Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF593727 de 08/09/2015

    Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento para colher o parecer do Ministério Público Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para proferir sustentação oral, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente. Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, o Dr<...

  • Jurisprudência - STF593849 de 05/04/2017

    Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a este dava provimento, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerido Estado de Minas Gerais, a Dra. Fabíola P. Ludwig Peres; pelos Estados admitidos como amici curiae, o Dr. Sergio Augusto Santana Silva, Procurador-Geral de Pernambuco; pela União, o Dr. José Péricles Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Glaucia Maria Lauletta Frascino, e, pel...

  • Jurisprudência - STF5540 de 28/03/2019

    Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), dando parcial procedência à ação para: i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa para o processamento e julgamento do Governador por crime comum perante o STJ e ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado, em parte, pelo Ministro Roberto Barroso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedentes os pedidos formaliz...

    • Constitucional
    • Organização dos Poderes
    • Poder Executivo
  • Jurisprudência - STF1075412 de 08/03/2024

    Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedente o pedido de indenização, fixando a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário e mantinha a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando, para efeitos de tese de repercussão geral, que somente é devida indeni...

    • Constitucional
    • Direitos e Garantias Fundamentais
    • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    • Direitos de liberdade
    • Liberdade de imprensa
  • Jurisprudência - STF1488268 de 17/12/2024

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. DEPÓSITO DE IRPJ PARA REINVESTIMENTO NO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em...

  • Jurisprudência - STF6442 de 23/03/2021

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos interessados, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

  • Jurisprudência - STF1356291 de 25/04/2022

    Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592581 (TP), RE 563144 AgR (2ªT), ARE 1015529 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 850215, ARE 942573, RE 1183517. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDA INSTÂNCIA, AUSÊNCIA, AUTONOMIA) STJ: REsp 1341886 AgInt, REsp 1731612 EDcl, AREsp 1167338 AgInt. Número de páginas: 7. Análise: 04/07/2022, PBF.

  • Jurisprudência - STF1353643 de 24/02/2022

    Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1017861 AgR (2ªT), ARE 1048461 AgR (1ªT), ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1264183 AgR (1ªT). (RE, INDULTO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVAV) RE 1293919 AgR (2ªT), ARE 1332487 AgR (2ªT). (RE, RESPONSABILIDADE CIVIL, MUNICÍPIO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 692442 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1197962. Número de páginas: 8. Análise: 15/06/2022, PBF.