Jurisprudência STF 1075412 de 08 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1075412
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
29/11/2023
Data de publicação
08/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024
Partes
RECTE.(S) : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS BANHOS VELLOSO RECDO.(A/S) : RICARDO ZARATTINI FILHO ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS - ANJ ADV.(A/S) : RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA. RESPONSABILIDADE ADMITIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por outra pessoa em uma entrevista prejudica gravemente a contribuição da imprensa para a discussão de questões de interesse público. 2. Exigir que os jornalistas se distanciem sistemática e formalmente do conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar uma terceira parte não é conciliável com o papel da imprensa de fornecer informações sobre eventos atuais, opiniões e ideias. 3. Caso não seja feita declaração de isenção de responsabilidade (disclaimer), pode haver ofensa a direito da personalidade por meio de publicação, realizada em 1993, de entrevista de político anti-comunista na qual se imputa falsamente a prática de ato de terrorismo, ocorrido em 1966, a pessoa formalmente exonerada pela justiça brasileira há mais de 13 anos. Tese de julgamento fixada após debates na sessão de julgamento: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios".
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedente o pedido de indenização, fixando a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário e mantinha a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando, para efeitos de tese de repercussão geral, que somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. João Carlos Banhos Velloso; pelo recorrido, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pela interessada, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): "A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski; do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Rosa Weber (Presidente), que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.
Indexação
- PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE. REQUISITO, EXERCÍCIO, LIBERDADE DE IMPRENSA, DOUTRINA. DEFINIÇÃO, ANISTIA POLÍTICA. JURISPRUDÊNCIA, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DIREITO, VERDADE. DIREITO, VERDADE, COMPATIBILIDADE, DIREITO AO ESQUECIMENTO, DOUTRINA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMPOSSIBILIDADE, CENSURA PRÉVIA, PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. DEFINIÇÃO, CENSURA PRÉVIA. CORRELAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DEMOCRACIA. PRECEDENTE, STF, NÃO RECEPÇÃO, LEI DE IMPRENSA. LIMITAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, POSSIBILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, ABUSO, MOMENTO POSTERIOR. DEVER, IMPRENSA, VERIFICAÇÃO, VERACIDADE, INFORMAÇÃO. PRECEDENTE, STF, ALCANCE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, CENSURA PRÉVIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: IMPORTÂNCIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DEMOCRACIA. ALCANCE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA, DIREITO CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA, DIREITO COMPARADO, COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, CENSURA PRÉVIA, LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER, IMPRENSA, VERIFICAÇÃO, VERACIDADE, INFORMAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PREFERÊNCIA, COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JURISPRUDÊNCIA, STF, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO RECEPÇÃO, LEI DE IMPRENSA; LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO, MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, ABOLITIO CRIMINIS, USO, MACONHA; LIBERDADE DE EXPRESSÃO, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, BIOGRAFIA. IMPORTÂNCIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DEMOCRACIA. CORRELAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CORRELAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BUSCA DA VERDADE. DIVULGAÇÃO, IMPRENSA, FATO CRIMINOSO, PROCEDIMENTO CRIMINAL, DEVER, DILIGÊNCIA, APURAÇÃO, INFORMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, DIREITO COMPARADO, CONFLITO, LIBERDADE DE IMPRENSA, DIREITO À HONRA, AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO, IMPRENSA, HIPÓTESE, ENTREVISTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DOUTRINA. ABUSO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AUSÊNCIA, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO, ENTREVISTA, TERCEIRO, RESPONSABILIZAÇÃO, JORNAL, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO, JORNAL. PRECEDENTE, STF, LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. CORRELAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, DEMOCRACIA. IMPOSSIBILIDADE, CENSURA PRÉVIA, PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE, STF, ALCANCE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTE, STF, IMPOSSIBILIDADE, CENSURA, CRÍTICA JORNALÍSTICA, PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, HIPÓTESE, ABUSO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: JURISPRUDÊNCIA, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DIREITO À VERDADE. RESPONSABILIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, FAKE NEWS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00004 INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00014 INC-00033 INC-00034 LET-B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00006 ART-00220 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-006683 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00159 ART-00178 PAR-00010 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 NÚMERO-00005 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 LET-A LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED ENU-000531 ENUNCIADO DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Tema
995 - Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NÃO RECEPÇÃO, LEI DE IMPRENSA, LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP). (ALCANCE, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADI 4451 (TP). (CENSURA, CRÍTICA JORNALÍSTICA, PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA) AI 705630 AgR (2ªT). (CORRELAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DEMOCRACIA) AI 675276 AgR (2ªT). (CENSURA PRÉVIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADI 869 (TP), ADI 3741 (TP), ADI 4815 (TP). (RESPONSABILIZAÇÃO, ÓRGÃO, IMPRENSA, MATÉRIA JORNALÍSTICA, MOMENTO POSTERIOR) ARE 799471 AgR (1ªT). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, ABOLITIO CRIMINIS, USO, MACONHA) ADPF 187 (TP), ADI 4274 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, BIOGRAFIA) ADI 4815 (TP). - Decisão monocrática citada: (RESPONSABILIZAÇÃO, ÓRGÃO, IMPRENSA, MATÉRIA JORNALÍSTICA, MOMENTO POSTERIOR) AI 595395. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Velásquez Rodriguez vs. Honduras, de 1988; Caso Baldeón García vs. Peru, de 2006; Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile, de 2006; Caso de la Masacre de la Rochela vs. Colombia, de 2007; Caso De la Masacre de las Dos Erres Vs. Guatemala, de 2009; Caso Radilla Pacheco vs. México, de 2009; Caso Anzualdo Castro vs. Peru, de 2009; Caso Gomes Lund y otros vs. Brasil, de 2010; Caso Chitay Nech y otros vs. Guatemala, de 2010; Caso Gelman vs. Uruguay, de 2011; Caso Masacres de El Mozote y lugares aledaños vs. El Salvador, de 2012; Caso Uzcátegui y otros vs. Venezuela, de 2012; Caso Osorio Rivera y Familiares Vs. Perú, de 2013; Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala, de 2000, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso "LEBACH", de 1973, da Corte Constitucional alemã; Caso New York Times Co. vs. Sullivan, de 1964, da Suprema Corte norte-americana. - Veja princípio IX da Declaração de Chapultepec. - Veja RE 652330 AgR e RE 208685 do STF. - Legislação estrangeira citada: Art. 5, I, Lei Fundamental de Bonn, de 1949, da Alemanha. Número de páginas: 99. Análise: 29/07/2024, JAS.
Doutrina
ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de Direito Democrático. Revista de Direito Administrativo, n. 217: I-VI, Rio de Janeiro, Editora Renovar, jul./set. 1999. p. 78. ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de Imprensa e inviolabilidade pessoal: uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 64-65. BARROSO, L. R. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p. 1-36. jan. 2004. BINENBOJM, Gustavo. Meios de comunicação de massa, pluralismo e democracia deliberativa: As liberdades de expressão e de imprensa nos estados unidos e no brasil. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003. p. 376. BÖCKENFÖRDE, Ernst Wolfgang. La democracia como principio constitucional. In: Estúdios sobre el Estado de Derecho y la democracia. Editorial Trotta, 2000. p. 78. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 360-361. BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 451. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 262. CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. t. 1. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 523. FARIAS, Edilson. Liberdade de expressão e comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 91. FUMO, M. La diffamazione mediatica. Torino: Utet Giuridica, 2012. GRECO, Heloisa Amelia. Dimensões fundacionais da luta pela anistia. Tese (doutorado) - Universidade Federal de Minas Gerais, 2003. LOUREIRO, F. E. Responsabilidade civil do veículo de comunicação pelos atos de terceiros. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares da; SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Responsabilidade civil: responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros. p. 101. MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 689. MORATO, Antonio Carlos; DE CICCO, Maria Cristina. Direito ao esquecimento: luzes e sombras. In: SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; GOMES, Mariângela Gama de Magalhães (orgs.). Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira. São Paulo: LiberArs, 2015. p. 92. PASCHKE, Marian. Medienrecht. Heidelberg: Springer, 2009. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 514. STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro. p. 79.