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Jurisprudência STF 6442 de 23 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6442

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/03/2021

Data de publicação

23/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021

Partes

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : LEVI BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos interessados, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Indexação

- REGULARIDADE, PROCESSO LEGISLATIVO, FASE INSTRUTÓRIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DELIBERAÇÃO, PARLAMENTAR, DELIBERAÇÃO, PODER EXECUTIVO. TELETRABALHO, PLENÁRIO VIRTUAL, PODER LEGISLATIVO, OBSERVÂNCIA, RECOMENDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA, FEDERALISMO, SOLIDARIEDADE, ENTE FEDERADO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, AUTONOMIA, EQUILÍBRIO, COMPETIÇÃO, COLABORAÇÃO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO FISCAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, NECESSIDADE, LIMITE DE ATUAÇÃO, RESPONSABILIDADE FISCAL, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00036 INC-00055 ART-00023 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00015 INC-00016 ART-00039 PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-D LET-E LET-F LET-C ART-00100 ART-00102 INC-00001 LET-F ART-00167 INC-00010 ART-00169 "CAPUT" PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000096 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 ART-00016 ART-00017 ART-00021 INC-00002 ART-00035 ART-00037 ART-00042 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000173 ANO-2020 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 PAR-00006 ART-00007 PAR-00005 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007976 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008727 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009496 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00487 INC-00003 LET-C CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013485 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-0006B LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000928 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PEC-000173 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ATO-000007 ANO-2020 ATO DA COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL LEG-FED MSG-000886 ANO-1995 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED MSG-000093 ANO-2020 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00111 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 ART-00019 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00013 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), DIVULGAÇÃO, DADO EPIDEMIOLÓGICO, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6343 MC-Ref (TP), ADI 6351 MC-Ref (TP), ADI 6357 MC-Ref (TP), ADI 6347 MC-Ref (TP), ADPF 690 (TP). (INADMISSIBILIDADE, CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE.) ADI 649 (TP), ADI 709 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 2971 AgR (TP), ADI 5159 (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 870 QO (TP). (ATIVIDADE, PODER LEGISLATIVO) MS 35581 AgR (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2329 (TP). (EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL) ADI 1585 (TP), ADI 2238 (TP), ADI 6450 (TP). (IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO ADQUIRIDO) RE 298695 (TP), ADI 4461 (TP), RE 1114554 AgR (2ªT). (DESCUMPRIMENTO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO) ADI 6450 (TP). (STF, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, CONFLITO FEDERATIVO) ACO 359 QO (1ªT). - Decisão monocrática citada: (MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), DIVULGAÇÃO, DADO EPIDEMIOLÓGICO, PANDEMIA, COVID-19) ADPF 669. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787; art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789; Reform Act, de 1832, da Inglaterra; art. 19, da Constituição da Noruega, estabelecida em 17/5/1814; art. 100, da Constituição Política da República do Chile. - Veja ADI 6447, ADI 6450 e ADI 6525 do STF. Número de páginas: 65. Análise: 07/04/2022, BMP.

Doutrina

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