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Jurisprudência STF 1356291 de 25 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1356291

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

18/12/2021

Data de publicação

25/04/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022

Partes

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ADV.(A/S) : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO ADV.(A/S) : ESIO RIOS LOUSADA NETO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento acerca da possibilidade de o Judiciário determinar, ao Poder Público, quando inadimplente e em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à obrigação do ente público municipal de tomar as providências necessárias ao regular funcionamento de matadouro público, de forma a assegurar a saúde da coletividade e do meio ambiente – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário e considerou indevida a incidência dos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592581 (TP), RE 563144 AgR (2ªT), ARE 1015529 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 850215, ARE 942573, RE 1183517. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDA INSTÂNCIA, AUSÊNCIA, AUTONOMIA) STJ: REsp 1341886 AgInt, REsp 1731612 EDcl, AREsp 1167338 AgInt. Número de páginas: 7. Análise: 04/07/2022, PBF.