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Jurisprudência STF 593849 de 05 de Abril de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 593849

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/10/2016

Data de publicação

05/04/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017

Partes

RECTE.(S) : PARATI PETRÓLEO LTDA ADV.(A/S) : ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARÃES ADV.(A/S) : ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a este dava provimento, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerido Estado de Minas Gerais, a Dra. Fabíola P. Ludwig Peres; pelos Estados admitidos como amici curiae, o Dr. Sergio Augusto Santana Silva, Procurador-Geral de Pernambuco; pela União, o Dr. José Péricles Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Glaucia Maria Lauletta Frascino, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 13.10.2016. Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), que davam provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que lhe negavam provimento, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.10.2016. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 201 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário a que se deu provimento, para reformar o acórdão recorrido e afirmar o direito da parte recorrente em lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais e respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar nº 118/05; na qualidade de prejudicial, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei nº 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais; fixou interpretação conforme à Constituição nas expressões “não se efetive o fato gerador presumido” no § 11 do art. 22 da Lei estadual e “fato gerador presumido que não se realizou” no artigo 22 do Regulamento do ICMS, para que essas sejam entendidas em consonância à tese objetiva deste tema de repercussão geral; e condenou a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais, à luz da legislação processual regente ao tempo da interposição do recurso extraordinário, ficando a parte vencida desonerada do pagamento de honorários advocatícios, conforme o enunciado da Súmula 512 do STF e o art. 25 da Lei 12.016/2009, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso extraordinário. Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.

Indexação

- CONTEXTO HISTÓRICO, EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. CONVERSÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM), IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGULAMENTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, FATO GERADOR PRESUMIDO, GARANTIA, RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, DECORRÊNCIA, RECEPÇÃO, DECRETO-LEI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIABILIDADE, ANTECIPAÇÃO, PAGAMENTO, FATO GERADOR, CONFORMIDADE, AVALIAÇÃO, PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CARÁTER DEFINITIVO, FATO GERADOR PRESUMIDO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), DECORRÊNCIA, DEFINIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, FORMA, LEI. BENEFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE; SEGURANÇA, ARRECADAÇÃO; AUMENTO, DESEMPENHO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; AUMENTO, EFICIÊNCIA; FOMENTO, JUSTIÇA, CARÁTER FISCAL, CONTRARIEDADE, SONEGAÇÃO. POSSIBILIDADE, RESTITUIÇÃO, HIPÓTESE, PAGAMENTO A MAIOR, TRIBUTO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, CADA, SITUAÇÃO, PAGAMENTO, TRIBUTO, CONTRARIEDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA, VEDAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO, INJUSTIÇA, CARÁTER FISCAL, AUSÊNCIA, DEVOLUÇÃO, EXCESSO, FUNDAMENTO, VEDAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPOSTA, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, CORTE CONSTITUCIONAL, ATRIBUIÇÃO, CARÁTER DEFINITIVO, FATO GERADOR PRESUMIDO. RECONHECIMENTO, DIREITO, RESTITUIÇÃO, IMPOSTO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, CONCRETIZAÇÃO, FATO GERADOR PRESUMIDO, DECORRÊNCIA, REALIZAÇÃO, FATO GERADOR, DIVERSIDADE, FORMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO. CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, CRÉDITO, PAGAMENTO A MAIOR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), CONSONÂNCIA, DEVER, SUJEIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL, DEZ ANOS. APLICAÇÃO, PRAZO, CINCO ANOS, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CONSIDERAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, PAGAMENTO ANTECIPADO, TRIBUTO. PRESUNÇÃO, LEI, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR, OPERAÇÃO POSTERIOR. EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, PAGAMENTO ANTECIPADO, IMPOSTO, HIPÓTESE, INOCORRÊNCIA, FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUTAÇÃO, VALOR PRESUMIDO, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, APURAÇÃO, VALOR REAL, OPERAÇÃO. EXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO, AUTORIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO, IMPOSTO, HIPÓTESE, PAGAMENTO A MAIOR. CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, TRIBUTAÇÃO, DESCONFORMIDADE, BASE DE CÁLCULO, VALOR REAL, OPERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CRIAÇÃO, NOVIDADE, TRIBUTO. POSSIBILIDADE, FAVORECIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, FAVORECIMENTO, CONTRIBUINTE, INCIDÊNCIA, COBRANÇA, VALOR REAL, OPERAÇÃO, CONTRARIEDADE, VALOR PRESUMIDO. PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EFICÁCIA ERGA OMNES, JULGAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE, EFEITO VINCULANTE, TRIBUNAL INFERIOR, HIPÓTESE, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE, DISCUSSÃO, EFEITO TRANSCENDENTE, DECISÃO, ÂMBITO, PROCESSO SUBJETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: VIABILIDADE, DEVOLUÇÃO, DIFERENÇA, VALOR REAL, VALOR PRESUMIDO, HIPÓTESE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, CARÁTER DEFINITIVO, TRIBUTO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, REQUISITO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PODER PÚBLICO, CONTRIBUINTE. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO, CÁLCULO, TRIBUTO, INTERMÉDIO, APROXIMAÇÃO, FUNDAMENTO, OCORRÊNCIA, MOMENTO POSTERIOR, FATO GERADOR. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO, CRÉDITO, HIPÓTESE, DESCONFORMIDADE, VALOR, NEGÓCIO JURÍDICO, CÁLCULO, TRIBUTO. POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, GUERRA FISCAL, ENTE FEDERADO, HIPÓTESE, INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EXISTÊNCIA, MECANISMO, ENTE FEDERADO, APURAÇÃO, QUANTIA PAGA, TRIBUTO, CONFORMIDADE, VALOR DEVIDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSIDERAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, REPÚBLICA, ORDEM ECONÔMICA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITAÇÃO, PODER DE TRIBUTAR, FINALIDADE, CONTENÇÃO, EXCESSO, ATIVIDADE, ARRECADAÇÃO, PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, EXCEÇÃO, FORMA, ARRECADAÇÃO, DECORRÊNCIA, PERMISSÃO, INCIDÊNCIA, TRIBUTO, MOMENTO ANTERIOR, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR. POSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, QUANTIA PAGA, ANTECIPAÇÃO, HIPÓTESE, INOCORRÊNCIA, FATO GERADOR PRESUMIDO, DECORRÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA, ENTENDIMENTO, CORTE CONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO, RESTITUIÇÃO, DIFERENÇA, VALOR, TRIBUTO, HIPÓTESE, PAGAMENTO A MAIOR, DESCABIMENTO, COBRANÇA SUPLEMENTAR, HIPÓTESE, PAGAMENTO A MENOR. CONSOLIDAÇÃO, ENTENDIMENTO, POSSIBILIDADE, RESTITUIÇÃO, QUANTIA PAGA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, FATO GERADOR PRESUMIDO. POSSIBILIDADE, REVISÃO, ENTENDIMENTO, PLENÁRIO, MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, AFASTAMENTO, DIREITO, REEMBOLSO, HIPÓTESE, PAGAMENTO A MAIOR. INCOMPATIBILIDADE, PROIBIÇÃO, RESTITUIÇÃO, IMPOSTO, PAGAMENTO A MAIOR, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, REGRA, FATO, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. EXISTÊNCIA, COERÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO, PAGAMENTO A MAIOR, TEXTO CONSTITUCIONAL, FUNDAMENTO, GARANTIA, PROTEÇÃO, CONTRIBUINTE, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EXISTÊNCIA, EFICÁCIA ERGA OMNES, DECISÃO, HIPÓTESE, CONTROLE INCIDENTAL, HIPÓTESE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA, INTERVENÇÃO, SENADO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO, MANUTENÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO, OPÇÃO, LEGISLADOR, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, OBJETIVO, IMPEDIMENTO, GUERRA FISCAL, ESTADO-MEMBRO, FINALIDADE, EFICIÊNCIA, ARRECADAÇÃO, TRIBUTO. CARÁTER DEFINITIVO, FIXAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONFORMIDADE, CRITÉRIO, LEI COMPLEMENTAR. DISPENSABILIDADE, VERIFICAÇÃO, VALOR, CADA, OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, INCONGRUÊNCIA, VALOR PRESUMIDO, VALOR REAL, POSSIBILIDADE, CORREÇÃO, EXCESSO. INADMISSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, VALOR, PAGAMENTO A MAIOR, INADMISSIBILIDADE, COBRANÇA, DIFERENÇA, PAGAMENTO A MENOR. CONSTITUCIONALIDADE, CÁLCULO, FATO GERADOR, VALOR PRESUMIDO, INCOMPATIBILIDADE, ARBITRARIEDADE, VALOR. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTATAÇÃO, DIFICULDADE, ENTE FEDERADO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), LEGISLADOR POSITIVO, MODIFICAÇÃO, QUORUM QUALIFICADO. DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROCESSO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, DECORRÊNCIA, NOVO JULGAMENTO, MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, MITIGAÇÃO, DIREITO, CONTRIBUINTE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERMÉDIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, EFEITO VINCULANTE, PRONUNCIAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, EFEITO VINCULANTE, PROCESSO OBJETIVO, IMPOSSIBILIDADE, DERROGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, PRONUNCIAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA, SENADO FEDERAL, SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO, LEI, HIPÓTESE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, CONTROLE DIFUSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00052 INC-00010 ART-00062 PAR-00009 ART-00146 ART-00150 PAR-00007 INCLUÍDO PELA EMC-3/1993 ART-00151 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-B ART-00170 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000044 ANO-1983 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000118 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00058 PAR-00002 INC-00002 ART-00114 ART-00128 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00002 PAR-00009 INCLUÍDO PELA LCP-44/1983 ART-00002 PAR-00009 LET-B INCLUÍDO PELA LCP-44/1983 ART-00006 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LCP-44/1983 ART-00013 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED CNV-000066 ANO-1988 ART-00002 PAR-00003 CONVÊNIO LEG-FED CNV-000013 ANO-1997 CLÁUSULA-PRIMEIRA CLÁUSULA-SEGUNDA CLÁUSULA-TERCEIRA CONVÊNIO LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 ART-00022 PAR-00010 NÚMERO-1 NÚMERO-2 PAR-00011 NÚMERO-1 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST DEC-043080 ANO-2002 ART-00021 INC-00001 INC-00002 ART-00022 DECRETO, MG

Tese

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Tema

201 - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, ATRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TERCEIRO) RE 77462 (TP). (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 194382 (TP), ADI 1851 (TP), RE 213396 (TP). (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, ICMS, REPERCUSSÃO GERAL) RE 593849 RG. (FATO GERADOR, PRAZO PRESCRICIONAL) RE 566621 RG. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COBRANÇA, TRIBUTO) ADI 2044. (FATO GERADOR PRESUMIDO, RESTITUIÇÃO, QUANTIA PAGA) RE 266523 AgR (2ªT), AI 337655 AgR (2ªT), RE 309405 ED (2ªT), RE 357365 AgR (2ªT), RE 397677 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 406955 AgR (2ªT). (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MOMENTO ANTERIOR, EC 3/1993) RE 202715 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COBRANÇA, DIFERENÇA, PAGAMENTO A MENOR, VALOR PRESUMIDO ) AC 3863 MC. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MOMENTO ANTERIOR, EC 3/1993) RE 120057. - Veja ADI 2675, ADI 2777 do STF. Número de páginas: 129. Análise: 03/05/2017, JSF.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 67. ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 308. BARROSO, Luís Roberto. Mudança da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em Matéria Tributária. Segurança Jurídica e Modulação dos Efeitos Temporais das Decisões Judiciais. Parecer RDE. Revista de Direito do Estado, v. 2, 2006. p. 261. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 8 ed. 2010. p. 241-243. DERZI, Misabel. Praticidade. ICMS. Substituição tributária progressiva, “para frente”. In: DERZI, Misabel Abreu Machado (Coord.). Construindo o Direito Tributário na Constituição: uma análise da obra do Ministro Carlos Mário Velloso. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177 e 189-190. GRECO, Marco Aurélio. Substituição Tributária: antecipação do fato gerador. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 31. JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição Passiva Tributária. Pará: CEJUP, 1986. p. 275. LAPATZA, José Juan Ferreiro. Curso de Derecho Financiero Español – Instituciones. Madrid: Marcial Pons, 2006. p. 283-284. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1969. MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Trad. Conrado Hübner Mendes. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 129, 300 e 339. MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de Precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 268. MAXIMILANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 245. MELO, João Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 228. MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e Cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 108. NAGEL, Thomas; MURPHY, Liam. O Mito da Propriedade: os impostos e a justiça. Tradução: Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 57. RÁO, Vicente. O Direito e a vida dos Direitos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 486. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 163. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 485-486. TIPKE, Klaus; LANG, Joachim. Direito Tributário. Tradução: Luiz Dória Furquim. Fabris.