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Jurisprudência STF 5540 de 28 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5540

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/05/2017

Data de publicação

28/03/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019

Partes

REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 92, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra do art. 51, I, CRFB, prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública. 3. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º, caput, CRFB), a separação de Poderes (art. 2º, caput, CRFB) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º, caput, CRFB). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), dando parcial procedência à ação para: i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa para o processamento e julgamento do Governador por crime comum perante o STJ e ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado, em parte, pelo Ministro Roberto Barroso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedentes os pedidos formalizados, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente, DEMOCRATAS - DEM, o Dr. Márcio Cammarosano; pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. Bruno de Almeida Oliveira, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.12.2016. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux, ambos acompanhando o voto do Relator, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal deliberou colher os votos dos Ministros em relação ao conhecimento da ação. Pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, computaram-se os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), e, pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Melo. Em seguida, o Tribunal suspendeu o julgamento para colher os votos dos Ministros ausentes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Plenário, 02.03.2017. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, conheceu da ação direta. Em seguida, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e (ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgavam a ação improcedente. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso esclareceu que acompanha o Ministro Relator, e o Ministro Marco Aurélio esclareceu que, ultrapassada a preliminar de admissibilidade da ação, acompanha o Ministro Relator. Ao final, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, estabeleceu tese nos seguintes termos: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2017.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRELIMINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, SILÊNCIO CONSCIENTE, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, ACÓRDÃO PARADIGMA, STF. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRELIMINAR. DISTINÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRELIMINAR. AÇÃO DÚPLICE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MINAS GERAIS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ESPÉCIE, CONTROLE CONCENTRADO, INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: PRELIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: PRELIMINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, POLISSEMIA. - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CHEFE DE ESTADO, CHEFE DE GOVERNO, DIFERENÇA, GOVERNADOR, GESTÃO, ESTADO-MEMBRO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, EXERCÍCIO, JURISDIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO FEDERATIVO, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, NORMA DE REPRODUÇÃO PROIBIDA, NORMA DE REPRODUÇÃO FACULTATIVA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. NORMA DE REPRODUÇÃO PROIBIDA, JURISPRUDÊNCIA, STF. ESTADO BRASILEIRO, FUNDAMENTO, DEMOCRACIA, REPÚBLICA, FEDERAÇÃO. CONFLITO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO FEDERATIVO, STF. RESPONSABILIDADE, CARÁTER POLÍTICO, GOVERNO, NÚCLEO ESSENCIAL, PRINCÍPIO REPUBLICANO. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AFASTAMENTO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, RESPONSABILIDADE PENAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CRIME COMUM. DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICA, PRESIDENCIALISMO. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL, PRINCÍPIO REPUBLICANO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, AUTO-ORGANIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, EXTENSÃO, DEPUTADO ESTADUAL, ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE, PERDA DE MANDATO ELETIVO. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, AUTO-ORGANIZAÇÃO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS. EVOLUÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO. DISTORÇÃO, APLICAÇÃO, NORMA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, CONFIANÇA, ELEITOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, AGENTE POLÍTICO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PRINCÍPIO REPUBLICANO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECEBIMENTO, DENÚNCIA, AFASTAMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, GOVERNADOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, AÇÃO PENAL, FUNDAMENTAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROCESSO, GOVERNADOR. NORMA DE REPRODUÇÃO FACULTATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, CASA LEGISLATIVA, PROCESSO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERAÇÃO, COMPETÊNCIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INICIATIVA DE LEI, NORMA, DIREITO PROCESSUAL, EXTRAPOLAÇÃO, INTERESSE ESTADUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: OPÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROCESSO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. NORMA, REPRODUÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: PRINCÍPIO REPUBLICANO, RESPONSABILIDADE PENAL, GOVERNADOR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, PERSECUÇÃO PENAL, GOVERNADOR. AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO FEDERATIVO, CLÁUSULA PÉTREA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROCESSO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, PRINCÍPIO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. - TERMO(S) DE RESGATE: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PADRÃO REFERENCIAL INDERROGÁVEL, NEGLIGÊNCIA DELIBERADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00086 ART-00087 PAR-00004 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00085 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00083 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 ART-00002 "CAPUT" ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00054 INC-00078 ART-00014 PAR-00009 ART-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00025 INC-00001 PAR-00001 ART-00027 PAR-00001 PAR-00002 ART-00028 "CAPUT" ART-00034 INC-00004 INC-00007 ART-00037 ART-00051 INC-00001 ART-00052 INC-00001 ART-00053 REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/2001 ART-00053 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/2001 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00085 ART-00086 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000035 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-E LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000077 ANO-1993 ART-00003 ART-00004 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00077 ART-00078 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 ART-00012 ART-00014 INC-00003 ART-00024 ART-00028 PAR-ÚNICO ART-00241 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED AIT-000001 ANO-1964 ATO INSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00056 PAR-00001 INC-00001 ART-00064 INC-00004 INC-00005 INC-00013 ART-00086 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST CES ANO-1989 ART-00062 ART-00091 PAR-00001 INC-00001 ART-00092 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES ANO-1989 ART-00091 ART-00092 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00041 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00086 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00049 PAR-00003 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 ART-00073 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00067 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00084 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00065 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST CES ANO-1989 ART-00147 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00104 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00039 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00089 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1989 ART-00088 LET-A PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST CES ANO-1989 ART-00092 INC-00032 ART-00137 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00011 INC-00029 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 INC-00011 ART-00068 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 ART-00066 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00090 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00093 ART-00094 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 ART-00107 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00110 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00081 ART-00082 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1991 ART-00065 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST CES ANO-1991 ART-00121 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00060 INC-00023 ART-00103 PAR-00001 INC-00001 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Tese

Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DENÚNCIA, FUNDAMENTAÇÃO) HC 101971 (1ªT). (AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIME COMUM, GOVERNADOR) HC 41296 (TP), Rcl 10 (2ªT) - RTJ 63/1, AP 303 - RTJ 144/361, RE 153968 (TP) - RTJ 151/978, Pet 673 (TP) - RTJ 148/689, RE 159230 (TP) - RTJ 158/280, ADI 978 (TP), Rcl 511 (TP) - RTJ 166/785, HC 80511 (1ªT) - RTJ 180/235, HC 86015 (1ªT), Inq 2718 QO (TP), HC 102732 (TP), ADI 4764 (TP), ADI 4791 (TP), ADI 4792 (TP), ADI 4797 (TP), ADI 4798 (TP), ADI 4800 (TP), QC 427 QO (TP), Inq 496 (TP) - RTJ 150/688, CJ 6115 (TP) - RTJ 91/423. (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) Rp 1417 (TP) - RTJ 126/48, ADI 3046 (TP), ADI 1344 MC (TP), ADI 1556 MC (1ªT), ADI 1668 MC (TP), ADI 1586 MC (1ªT), ADI 1620 MC (TP) - RTJ 164/548, ADI 491 MC (TP) - RTJ 137/90, ADI 1552 MC (TP) - RTJ 173/447, ADI 2084 MC (TP) - RTJ 173/778, ADI 319 QO (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRISÃO, GOVERNADOR) ADI 978 (TP), ADI 1015 (TP), ADI 1008 (TP), ADI 1011 (TP), ADI 1012 (TP), ADI 1014 (TP), ADI 1018 (TP), ADI 1017 (TP), ADI 1013 (TP), ADI 1023 (TP), ADI 1022 (TP), ADI 1024 (TP), ADI 1025 (TP), ADI 1019 (TP), ADI 1027 (TP), ADI 1020 (TP), ADI 1021 (TP), ADI 1890 MC (TP). (PRINCÍPIO FEDERATIVO) ADI 4060 (TP), ADPF 187 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA) ADI 4078 (TP). (RESPONSABILIDADE PENAL, GOVERNADOR, PRINCÍPIO REPUBLICANO) ADI 978 (TP) - RTJ 162/462, ADI 1008 (TP). (ADC, ADI, CARÁTER DÚPLICE) ADPF 72 QO (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: AP 836. - Veja ADI 4777, ADI 4362, e ADI 4674 do STF. Número de páginas: 267. Análise: 12/06/2019, KBP.

Doutrina

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