“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF2213 de 01/03/2024
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser si...
- Jurisprudência - STF5418 de 25/05/2021
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia em parte do pedido formulado na ação direta, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e, relativamente à parte de que conhecia, julgava parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015; e (b) conceder interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei nº 13.188/2015, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interpost...
- Jurisprudência - STF6581 de 03/05/2022
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido formulado, aplicando ao art. 316, p.u., do CPP a técnica da interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se...
- Jurisprudência - STF5592 de 10/03/2020
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido; dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição, assentando que a aprovação da autoridade sanitária deve ser prévia, exigindo-se, também, o pronunciamento da autoridade ambiental competente; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a Relatora, em menor extensão, e julgava parcialmente proce...
- Jurisprudência - STF859376 de 10/12/2024
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae União Nacional das Entidades Islâmicas - UNI, a Dra. Quezia Barreto dos Santos; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, a Dra. Stefanne Amorim Ortelan; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Islâmicos - ANAJI, o Dr. Girrad Mahmoud Sammour; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal; e, pelo recorrido, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente...
- Constitucional
- Direitos e Garantias Fundamentais
- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
- Igualdade
- Jurisprudência - STF1488268 de 28/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. DEPÓSITO DE IRPJ PARA REINVESTIMENTO NO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. SÚMULA Nº 279/STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. ...
- Jurisprudência - STF622 de 21/05/2021
O Tribunal, por maioria, ratificou a cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos artigos 79; 80, caput e § 3º, e 81 do Decreto nº 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 10.003/2019 (razão pela qual esta decisão não implica repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018, em sua redação original); bem como (ii) do art. 2º do Decreto nº 10.003/2019. Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Intern...
- Constitucional
- Jurisprudência - STF3357 de 01/02/2019
Após o voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgando improcedente a ação direta e o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, o julgamento foi suspenso. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; pelo interessado, Governador do Estado de São Paulo (ADI 3937), o Dr. Thiago Luís Sombra, Procurador do Estado; pelo amicus curiae, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu-GO...