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Jurisprudência STF 5418 de 25 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5418

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

11/03/2021

Data de publicação

25/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI ADV.(A/S) : JANSEN DOS SANTOS OLIVEIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal. Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial da ação. 1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 1.186, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 – e a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15. 9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia em parte do pedido formulado na ação direta, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e, relativamente à parte de que conhecia, julgava parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015; e (b) conceder interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei nº 13.188/2015, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Jansen dos Santos Oliveira; pelo interessado Presidente da República, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte do pedido formulado na ação direta, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei 13.188/2015, e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, DEFESA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: RECLAMAÇÃO, ASSEGURAMENTO, DIREITO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PODER GERAL DE CAUTELA, GARANTIA, UTILIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, REQUISITO, CARÁTER NACIONAL, DELIMITAÇÃO, CARÁTER SUBJETIVO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL. PUBLICAÇÃO, OBRA LITERÁRIA, MEIO AUDIOVISUAL, ENVOLVIMENTO, BIOGRAFIA, DISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO, BIOGRAFADO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RETRATAÇÃO, VOLUNTARIEDADE, RETIFICAÇÃO, PREFERÊNCIA, DIREITO DE RESPOSTA, PREFERÊNCIA, INDENIZAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CONFRONTO, LEI IMPUGNADA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESCABIMENTO, CONFRONTO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DÚPLICE, ACOLHIMENTO, PEDIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00004 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00012 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 PAR-00009 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 PAR-00015 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00008 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00004 INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00035 INC-00037 INC-00038 INC-00054 INC-00055 INC-00078 ART-00092 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00097 ART-00103 INC-00009 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00221 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00222 ART-00223 ART-00224 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-0026C LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004743 ANO-1923 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00029 PAR-00002 ART-00030 ART-00031 INC-00001 INC-00002 ART-00032 PAR-00003 PAR-00004 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00798 ART-00804 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00007 ART-00294 ART-00297 ART-00300 PAR-00001 ART-00932 INC-00004 INC-00005 ART-01015 INC-00001 ART-01019 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013188 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00007 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00018 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ART-00014 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 ART-00025 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00138 ART-00139 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PJL-000141 ANO-2011 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, LEI IMPUGNADA) ADI 1186 (TP), ADI 4941 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DE RESPOSTA) ADPF 130 (TP), ADI 5436 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4230 AgR (TP), ADI 108 QO (TP). (PODER GERAL DE CAUTELA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) ADC 4 MC (1ªT), ADPF 172 MC-REF (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA) ADI 4912 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 4751 AgR (TP), ADI 4384 AgR (TP). (JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, DEFESA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADI 2404 (TP), ADI 2566 (TP), RE 511961 (TP), ADPF 187 (TP), ADI 4451 (TP), ADI 4815 (TP), RE 1010606 (TP), ADPF 548 (TP), Rcl 38782 (2ªT). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES) ADI 3153 AgR (TP), ADPF 262 AgR (TP). (PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA, OBRA LITERÁRIA, MEIO AUDIOVISUAL, ENVOLVIMENTO, BIOGRAFIA, DISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO, BIOGRAFADO) ADI 4815 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DE RESPOSTA) RE 683751. (RECLAMAÇÃO, ASSEGURAMENTO, DIREITO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA) Rcl 16434, Rcl 18638 MC, Rcl 18687 MC, Rcl 18746 MC, Rcl 18735, Rcl 18290, Rcl 18186, Rcl 18566. (JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, DEFESA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) Rcl 36742. - Legislação estrangeira citada: art. 8º, da Declaração Universal de Direitos Humano; art. 12, da Declaração de Direitos da Virgínia de 1776; art. XII, da Constituição da New Hampshire; art. XLIII, da Constituição da Carolina do Sul; art. 1º, sec. 5, da Constituioção da Delaware; art. XII, da Constituição da Pennsylvania; art. XXXVIII, da Constituição de Maryland; art. IV, sec. 3, da Constituição de Georgia; art. XVI, da Constituição da Massachusetts; 1ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América de 1791; Resolução (74) 26, de 2 de julho de 1974, do Comitê de Ministros do Conselho da Europa; Ley Orgánica 2/1984, e a Ley Orgánica 2/1997, da Espanha; Broadcasting Act e item. 2 (1), (2), (3), letras a, b e c, (4), letras a, b e c, item 5 da Seção 3, do Defamation Act, de 1996, da Inglaterra; Constituição do México; art. 7, da Lei de 1917, do México, sobre delitos de imprensa; art. 1 e art. 16, da Lei 19.733 de 2001 do Chile. art. 3, art. 41 e art. 56Staatsvertrag für Rundfunk und Telemedien, da Alemanha; art. 4, do Projeto de Convenção sobre Liberdade de Informação de 1948, aprovado na Conferência das Nações Unidas em Genebra. - Decisões estrangeira citada: Caso Abrams, Caso Whitney vs. California, New York Times Co. vs. Sullivan, de 1964 (376 U.S. 254), Caso Miami Herald Publishing Co. vs. Tornillo (418 U.S. 241 (1974), da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja ADI 986, ADI 5415, ADI 5436, ADI 6298, ADI 6299, ADI 6300 e ADI 6305 do STF. - Veja opinião consultiva OC-7/86, de 29 de agosto de 1986 e Serie A, n. 5, pár. 30, da Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. -Veja art. 1º, art. 2º, art. 3º, inciso 1, inciso 2, inciso 3, inciso 4, inciso 5, inciso 6 e inciso 7, art. 5º, art. inciso 1, inciso 2, inciso 3, inciso 4, inciso 5 e parágrafo ùnico, 6º, § 1º e § 2º, do Estatuto da Associação Brasileira da Imprensa (ABI). - Veja art. 3º, inciso 1, inciso 2, inciso 3, inciso 4, inciso 5, inciso 6, inciso 7, inciso 8, inciso 9, inciso 10 e inciso 11, art. 7º, art. 8º, nciso 1, inciso 2, inciso 3, inciso 4, inciso 5, inciso 6, § 1º e § 2º, da Associação Nacional de Jornais (ANJ). - Veja Lei 53/2005 criou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Número de páginas: 255. Análise: 08/09/2021, JRS.

Doutrina

ABI aprova “Voto Eletrônico” em todo o País. ABI, 02 mar. 2016. Disponível em: http://www.abi.org.br/abi-aprova-voto-eletronico-voto-eletronico-emtodo-o-pais. Acessos em: 7 out. 2020 e 10 mar. 2021. ANDRADE, Manuel da Costa, Liberdade de Imprensa e inviolabilidade pessoal: uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra, 1996. p. 59 e 64-65. ASÍS ROIG, Rafael de; ANSUÁTEGUI ROIG, Javier; DORADO PORRAS, Javier. Los textos de las Colonias de Norteamérica y las Enmiendas a la Constitución. In: PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio; FERNÉNDEZ GARCÍA, Eusebio; ASÍS ROIG, Rafael de. Historia de los derechos fundamentales. Madrid: Dykinson, 2001. v. 3. Tomo II. BINENBOJM, Gustavo. Meios de comunicação de massa, pluralismo e democracia deliberativa. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003. D'ALESSANDRO, Marcela Duarte; DA COSTA, Jales Dantas. Direito de resposta no jornalismo: instrumento de cidadania e democracia. Estudos em Jornalismo e Mídia, v. 16, n. 2, p. 131-143. 2019. FLEMING, John G. Retraction and Reply: Alternative Remedies for Defamation. Columbia Law Review 12, n. 1 (1978): 15-31 p. 30-31. GARDBAUM, Stephen. A Reply to The Right of Reply. George Washington Law Review, v. 76, n. 4, 2008. p. 1065-1072. HESPANHA, António Manuel. Pluralismo jurídico e direito democrático. São Paulo: Annablume, 2013. p. 274-276 e 320. MACHADO, Jonas apud GOLOMBIEWSKI, Amanda Perli; COPI, Lygia Maria. Direito de resposta e liberdade de imprensa: os (muitos) erros e (poucos) acertos da Lei nº 13.188/2015. In: PECCININ, Luiz Eduardo. (Org.). Propaganda eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 373. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. p. 238-241 e271-272. MOREIRA, Vital. O direito de resposta na comunicação social. Coimbra: Coimbra, 1994. p. 10, 11, 16, 19, 41 e 59. NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 3. ed. e-book baseada na 13. ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/76077764/v13/document/139375550/anchor/a-139375550,g.n. SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 396. SARMENTO, Daniel. Comentário ao inciso V do art. 5º. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2018 p. 271. Schreiber, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 668. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 91. SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 135. SUSTEIN, Cass R.. One case at a time. Judicial Minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University, 1999. p. 176. TOQUEVILLE, Alexis de. La democracia en América. México: Fondo de Cultura Económica; 1996. p. 198. YOUM, Kyu Ho. "The Rights of Reply and Freedom of the Press: An International and Comparative Perspective." George Washington Law Review, v. 76, n. 4, june 2008, p. 1017-1064.


Jurisprudência STF 5418 de 25 de Maio de 2021