Jurisprudência STF 622 de 21 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 622
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
01/03/2021
Data de publicação
21/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA AM. CURIAE. : AVANTE- EDUCACAO E MOBILIZACAO SOCIAL AM. CURIAE. : CASA DE CULTURA ILE ASE D'OSOGUIA IAO AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL AM. CURIAE. : GABINETE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZACOES POPULARES AM. CURIAE. : INSTITUTO FAZENDO HISTORIA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MAYLE SARA KALI AM. CURIAE. : CECUP - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA POPULAR ADV.(A/S) : THAIS NASCIMENTO DANTAS ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG ADV.(A/S) : MAYARA SILVA DE SOUZA ADV.(A/S) : MAIA AGUILERA FRANKLIN DE MATOS ADV.(A/S) : GLICIA THAIS SALMERON DE MIRANDA AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH ADV.(A/S) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA ADV.(A/S) : CAMILA GUEDES DE CARVALHO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : MAURICIO STEGEMANN DIETER ADV.(A/S) : MARIANA CHIES SANTIAGO SANTOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CF/OAB ADV.(A/S) : FELIPE SANTA CRUZ
Ementa
Ementa: Direito da criança e do adolescente. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto nº 10.003/2019. Composição e funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente – Conanda. Procedência parcial do pedido. 1. Importância de evitar os riscos do constitucionalismo abusivo: prática que promove a interpretação ou a alteração do ordenamento jurídico, de forma a concentrar poderes no Chefe do Executivo e a desabilitar agentes que exercem controle sobre a sua atuação. Instrumento associado, na ordem internacional, ao retrocesso democrático e à violação a direitos fundamentais. 2. A estruturação da administração pública federal insere-se na competência discricionária do Chefe do Executivo federal. Entretanto, o exercício dessa competência encontra limites na Constituição e nas leis, e deve respeitá-las. 3. As novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras contrariam norma constitucional expressa, que exige tal participação, e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e § 7º, e art. 204, II, CF). 4. Ação julgada parcialmente procedente. Tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, ratificou a cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos artigos 79; 80, caput e § 3º, e 81 do Decreto nº 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 10.003/2019 (razão pela qual esta decisão não implica repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018, em sua redação original); bem como (ii) do art. 2º do Decreto nº 10.003/2019. Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda; (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conanda por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno. Foi firmada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”. Por fim, o Tribunal deixou de acolher o pedido quanto: (i) à redução paritária do número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, que valerá, contudo, apenas a partir do início dos novos mandatos (não há que se falar, portanto, em repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018); (ii) ao voto de qualidade do Presidente do Conanda; e (iii) à impossibilidade de recondução de representantes da sociedade civil. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Falaram: pelo interessado, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Cezar Britto; pelo amicus curiae CECUP - Centro de Educação e Cultura Popular, a Dra. Glicia Thais Salmeron de Miranda; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo Azambuja Martins, Defensor Público; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Ana Claudia Cifali; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Thaís Nascimento Dantas. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CORTE CONSTITUCIONAL, LEGISLADOR NEGATIVO. COMPETÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DECISÃO, ORGANIZAÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO. REPÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00005 INC-00001 INC-00036 PAR-00001 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00048 INC-00011 ART-00049 INC-00005 ART-00060 PAR-00004 ART-00061 PAR-00002 ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00187 "CAPUT" ART-00194 INC-00008 ART-00198 INC-00003 ART-00204 INC-00001 INC-00002 ART-00206 INC-00006 ART-00227 "CAPUT" PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00088 INC-00002 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008242 ANO-1991 ART-00002 INC-00011 ART-00003 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009579 ANO-2018 ART-00079 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00080 "CAPUT" PAR-00003 ART-00081 DECRETO LEG-FED DEC-010003 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00004 ART-00079 ART-00080 PAR-00002 PAR-00003 DECRETO LEG-FED RES-000211 ANO-2018 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-000217 ANO-2018 RESOLUÇÃO - APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA LEG-FED RGI ANO-2018 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00014 ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 REGIMENTO INTERNO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA
Tese
É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos.
Observação
Número de páginas: 40. Análise: 15/08/2022, JRS.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. Revolução tecnológica, crise da democracia e mudança climática: limites do direito num mundo em transformação, 2019. In: LEVITISKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Rio de Janeiro: Zahar, 2018. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes: Relatório da resolução nº 67/2011. 2013. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Relat%C3%B3rio_Interna%C3%A7%C3%A3o.PDF. FLACSO BRASIL. Nota técnica: Mapa da violência. 2016. Disponível em: https://goo.gl/Ga21zq. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 9,6% das vítimas de mortes decorrentes de intervenções policiais possuem entre 15 e 17 anos. Entre 18 e 19 anos, a porcentagem é de 15%. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2019. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2019/10/Anuario-2019-FINAL_21.10.19.pdf. GINSBURG, Tom. How to save a constitutional democracy. Chicago, London: The University of Chicago Press, 2018. GRABER, Mark. What’s in crisis? The Postwar Constitutional Paradigm, Transformative Constitutionalism and the fate of the Constitutional Democracy. In: Graber, Levinson e Tushnet. Constitutional Democracy in Crisis? Oxford University Press, 2018. p. 161-176. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas do Registro Civil. 2018. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/registrocivil/quadros/brasil/casamentos-entre-conjuges-masculino-e-feminino. LANDAU, David. Abusive constitutionalism. University of California. 2013. v. 147. p. 189-260. MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. Em 2017, 84.049 denúncias de violações de direitos humanos de crianças e adolescentes foram registradas, sendo que 41% dizem respeito à faixa etária de 4 a 11 anos. As meninas negras (pretas e pardas) com idades entre 4 e 17 anos são as vítimas mais frequentes. Disque Direitos Humanos – Relatório 2017. 2018. Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/ouvidoria/dadosdisque-100/relatorio-balanco-digital.pdf. PERJU, V. The Romanian double executive and the 2012 constitutional crisis. I-CON, v. 13, n. 1, p. 246-278, 2015. PROMUNDO. Casamento na infância e adolescência no Brasil. 2015. Disponível em: https://promundo.org.br/recursos/ela-vai-no-meubarco-casamento-na-infancia-e-adolescencia-no-brasil/. SADURSKI, Wojciech. Poland’s Constitutional Breakdown. Oxford: Oxford University Press, 2019. SCHEPELLE, Kim. Constitutional Coups and Judicial Review: How transitional institutions can strengthen peak courts at times of crisis (with special reference to Hungary). Transnational Law & Contemporary Problems. 2014. v. 23. p. 51-117. UNICEF. Um Rosto Familiar: A violência na vida de crianças e adolescentes. 2017. Disponível em: https://www.unicef.org/publications/files/Violence_in_the_lives_of_children_and_adolescents.pdf.