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Jurisprudência STF 5592 de 10 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5592

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

11/09/2019

Data de publicação

10/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA ¿ SINDAG ADV.(A/S) : EDUARDO KUMMEL

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDAS DE CONTENÇÃO DAS DOENÇAS CAUSADAS PELO AEDES AEGYPTI. ARTIGO 1º, §3º, INCISO IV DA LEI N. 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016. PERMISSÃO DA INCORPORAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE VETORIAL POR MEIO DE DISPERSÃO POR AERONAVES MEDIANTE APROVAÇÃO DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS E DA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE INSUFICIÊNCIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. VOTO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 225, §1º, INCISOS V E VII, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAFASTABILIDADE DA APROVAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA E DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. ATENDIMENTO ÀS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. Apesar de submeter a incorporação do mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika à autorização da autoridade sanitária e à comprovação de eficácia da prática no combate ao mosquito, o legislador assumiu a positivação do instrumento sem a realização prévia de estudos em obediência ao princípio da precaução, o que pode levar à violação à sistemática de proteção ambiental contida no artigo 225 da Constituição Federal. 2. A previsão legal de medida sem a demonstração prévia de sua eficácia e segurança pode violar os princípios da precaução e da prevenção, se se mostrar insuficiente o instrumento para a integral proteção ao meio ambiente equilibrado e ao direito de todos à proteção da saúde. 3. O papel do Poder Judiciário em temas que envolvem a necessidade de consenso mínimo da comunidade científica, a revelar a necessidade de transferência do lócus da decisão definitiva para o campo técnico, revela-se no reconhecimento de que a lei, se ausentes os estudos prévios que atestariam a segurança ambiental e sanitária, pode contrariar os dispositivos constitucionais apontados pela Autora em sua exordial, necessitando, assim, de uma hermenêutica constitucionalmente adequada, a assegurar a proteção da vida, da saúde e do meio ambiente. 4. Em atendimento aos princípios da precaução e da prevenção, bem como do direito à proteção da saúde, portanto, confere-se interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do §3º do artigo 1º da Lei nº 13.301/2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225, §1º, incisos V e VII, 6º e 196 da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido; dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição, assentando que a aprovação da autoridade sanitária deve ser prévia, exigindo-se, também, o pronunciamento da autoridade ambiental competente; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a Relatora, em menor extensão, e julgava parcialmente procedente o pedido para expungir do texto a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, o julgamento foi suspenso para colher, em assentada posterior, os votos dos Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente), ausentes justificadamente. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha, Subprocurador-Geral da República, e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Vollbrecht. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 04.04.2019. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.301/2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225, § 1º, incisos V e VII, 6º e 196 da Constituição da República. Votaram nesse mesmo sentido os Ministros Roberto Barroso, que já havia proferido voto em assentada anterior, Rosa Weber e Dias Toffoli (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux julgaram totalmente improcedente o pedido. Votou no sentido de julgar procedente o pedido a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e acompanharam a Relatora em menor extensão os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2019.

Indexação

- VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, ORDEM ECONÔMICA, LIVRE INICIATIVA, DIREITO À SAÚDE. STF, POLÍTICA PÚBLICA, VÍRUS DA DENGUE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PESQUISA CIENTÍFICA, MOMENTO ANTERIOR, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PODER PÚBLICO, REGULAMENTAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PROTEÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, EFICIÊNCIA, POLÍTICA PÚBLICA. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, MEIO AMBIENTE, IMPACTO AMBIENTAL. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: EFETIVIDADE, LEI IMPUGNADA, CONTROLE, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, DEVER, PROGRESSIVIDADE, DIREITO AMBIENTAL. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: CONFLITO APARENTE DE NORMAS, DIREITO À SAÚDE, DIREITO, MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, RISCO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, LEI IMPUGNADA. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00037 "CAPUT" ART-00103 INC-00006 ART-00170 INC-00006 ART-00196 ART-00225 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013269 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013301 ANO-2016 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000712 ANO-2016 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI-13301/2016 LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-712/2016

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE) MS 22164 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 4269 (TP), ADI 3540 MC (TP), ADI 4988 (TP). (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) ADPF 101 (TP), RE 627189 (TP), RE 835558 (TP), ADI 5501 MC (TP). (DIREITO À SAÚDE, LIVRE INICIATIVA) ADI 4874 (TP). (PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, AMIANTO) ADI 2396 (TP), ADI 3406 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 4066 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10.12.1948; item 5, do art. 191, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Convenção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste. - Veja ADI 5581 do STF. - Veja Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972). - Veja Princípio n. 1º, Princípio n. 2º e Princípio n. 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. - Veja preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde – OMS - Veja Nota Técnica nº 15/2016, da Gerência de Segurança Química do Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria, da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, do Ministério do Meio Ambiente; Nota Técnica n. 4/2016 do Instituto Oswaldo Cruz (IOC-FIOCRUZ/DIRETORIA); Nota Informativa nº 128/2016, do Ministério da Saúde; Nota Técnica nº 15/2016 da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Nota Técnica nº 4/2016/IOC-FIOCRUZ/DIRETORIA . - Veja Recomendação n. 3, de 15.6.2016, do Presidente do Conselho Nacional de Saúde – CNS. - Veja Carta da Terra de 1997. Número de páginas: 154. Análise: 06/11/2020, KBP.

Doutrina

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Jurisprudência STF 5592 de 10 de Marco de 2020