Jurisprudência STF 2213 de 01 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2213
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
01/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG ADV.(A/S) : IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH ADV.(A/S) : CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO ADV.(A/S) : FABRICIO SOUSA CUNHA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado (CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-A da Lei n. 4.504/1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269/1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal, cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250/1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161, II, do Código Penal. Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), o Dr. Paulo Freire; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- REFORMA AGRÁRIA, DESAPROPRIAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE, INEXISTÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ACOMPANHAMENTO, INTEGRALIDADE, VOTO, MINISTRO RELATOR. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ESBULHO POSSESSÓRIO, MOMENTO POSTERIOR, VISTORIA, OFENSA, DIREITO À PROVA, PRODUTIVIDADE, IMÓVEL RURAL. NEXO DE CAUSALIDADE, IMPRODUTIVIDADE, IMÓVEL, ESBULHO POSSESSÓRIO, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CADA, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 INC-00057 ART-00008 INC-00005 ART-00062 ART-00103 INC-00008 ART-00153 INC-00006 PAR-00004 ART-00170 INC-00001 INC-00002 ART-00184 PAR-00002 ART-00185 INC-00002 ART-00186 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-0095A PAR-ÚNICO ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-008269 ANO-1993 ART-00002 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00002 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00161 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED MPR-202738 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202739 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202740 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202741 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202742 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202743 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202744 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202745 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-202746 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-210947 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-210948 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-210949 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-210950 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-210951 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-210952 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-210953 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-218354 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-218355 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-218356 ANO-2001 ART-00004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-002250 ANO-1997 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-003993 ANO-2001 ART-00007 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 1775 (TP), ADI 4079 (TP), ADI 5488 (TP), ADI 6394 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 3994 (TP), ADI 5018 (TP). (ESBULHO POSSESSÓRIO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, MÓVEL RURAL, REFORMA AGRÁRIA) MS 23018 (TP), MS 23054 (1ªT), MS 23759 (TP), MS 23857 (TP), MS 24484 (TP), MS 24924 (TP), MS 25360 (TP), MS 26367 (TP), STA 351 AgR (TP), MS 25576 AgR (TP), MS 28704 AgR (TP), RE 1049274 AgR (2ªT), MS 31198 AgR (1ªT). - Veja ADI 2411, ADI 1969, ADI 1633 e MS 23323. Número de páginas: 75. Análise: 19/07/2024, MAV.
Doutrina
BERCOVICI, Gilberto. A problemática da constituição dirigente: algumas considerações sobre o caso brasileiro. Revista de Informação Legislativa, v. 36, n. 142, p. 43-44, abr./jun. 1999.