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  • Jurisprudência - STF5361 de 24/01/2024

    Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil – B...

  • Jurisprudência - STF598 de 30/06/2021

    O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Espírito Santo e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 12 da Lei 4.708/1992 e, por arrastamento, à Resolução 256/2012 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado - CPGE, ambas do Estado do Espírito Santo, afirmando que a soma total das remunerações, incluindo os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos membros da PGE/ES, deverá obedecer o teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo...

  • Jurisprudência - STF627106 de 14/06/2021

    Após os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator) e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrida, o Dr. Natanel Lobão Cruz e, pela interessada, o Professor Arruda Alvim. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 18.08.2011. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 249 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguint...

    • Constitucional
    • Ordem econômica e financeira
  • Jurisprudência - STF7721 de 05/12/2024

    O Tribunal, por unanimidade, referendou as decisões liminares proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.721 e 7.723 que deferiram parcialmente as medidas cautelares requeridas, (i) conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 9º da Lei n. 14.790/2023, para que a regulamentação elaborada pelo Poder Executivo Federal especificamente prevista na Portaria SPA/MF n. 1.231, de 31 de julho de 2024, tenha aplicação imediata, no tocante às medidas supramencionadas referentes à publicidade quanto às crianças e adolescentes, bem como (ii) para que sejam implementadas medidas imediatas de proteção especial que impeçam ...

  • Jurisprudência - STF917285 de 06/10/2020

    O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidad...

    • Constitucional
    • Tributação e Orçamento
    • Sistema Tributário Nacional
  • Jurisprudência - STF638491 de 23/08/2017

    O Tribunal, apreciando o tema 647 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição ...

  • Jurisprudência - STF6883 de 17/03/2022

    O Tribunal, por unanimidade, a) converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) julgou improcedente o pedido para declarar constitucionais os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.804/2015, o art. 1º da Lei n. 16.805/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.806/2015, o art. 1º da Lei n. 16.807/2015, o art. 1º da Lei n. 16.808/2015, o art. 3º da Lei n. 16.809/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.810/2015, o art. 1º da Lei n. 16.811/2015, o art. 1º da Lei n. 16.813/2015, os arts. 1º e 3º da Lei n. 16.814/2015, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 16.815/2015 e o art. 1º da Lei n. 16.816/2015 de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora. Fal...

  • Jurisprudência - STF6556 de 31/03/2022

    Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que propunha o referendo da decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, no que foi acompanhada pelo Ministro Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021. Decisão: (MC-Rcon-Ref) O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcia...