“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF5179 de 17/09/2020
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da parte final do art. 5º da Lei 9.655/1998, procedendo à interpretação conforme à redação originária do § 4º do art. 40 da Constituição para assentar que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos do analista judiciário, na classe intermediária no último padrão), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão,...
- Jurisprudência - STF6504 de 05/11/2021
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e o Defensor Público-Geral do Estado" e "o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado" constantes do art. 123, III, d, 1 e 3, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela Emenda Constitucional 27, de 17 de dezembro de 2008, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores...
- Jurisprudência - STF567110 de 11/04/2011
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração – ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela interessada o
- Jurisprudência - STF7658 de 11/02/2025
O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para declarar: b.1) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 24, do caput do art. 26 e dos §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas; e b.2) a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei 6.646/2023 do Amazonas, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requeren...
- Jurisprudência - STF4782 de 10/03/2021
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento de tal adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Fal...
- Jurisprudência - STF5747 de 12/05/2020
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nesta parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.787/2007 do Estado de São Paulo e, por arrastamento, do Decreto nº 52.780/2008 do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio no tocante à modulação de efeitos. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Celso Alves de Resende Junior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro...
- Jurisprudência - STF7306 de 17/07/2023
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constante dos arts. 111, § 2º, II e V, e 114, § 1º, da Lei Complementar 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar 46/2018, ambas do Estado da Bahia. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade de todos os atos de remoções e de promoções praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento deste processo, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus cu...
- Jurisprudência - STF6365 de 22/02/2024
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do E...