Jurisprudência STF 5179 de 17 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5179
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
27/04/2020
Data de publicação
17/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUIZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da parte final do art. 5º da Lei 9.655/1998, procedendo à interpretação conforme à redação originária do § 4º do art. 40 da Constituição para assentar que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos do analista judiciário, na classe intermediária no último padrão), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Indexação
- ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. DIFERENÇA, REAJUSTE, REVISÃO GERAL ANUAL, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO, STF, IMPOSSIBILIDADE, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, PROVENTO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TOGADO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LEI IMPUGNADA, REAJUSTE, JUIZ CLASSISTA, REVISÃO GERAL ANUAL, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO, REAJUSTE, PROVENTO, JUIZ CLASSISTA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VEDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00040 PAR-00004 ART-00116 ART-00117 CAPÍTULO-3 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000024 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004439 ANO-1964 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006903 ANO-1981 ART-00007 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 ART-00005 PAR-00001 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009655 ANO-1998 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010331 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010697 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011357 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011416 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012300 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012777 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013317 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013324 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00666 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED PJL-002911 ANO-1997 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002980 ANO-1997 ART-00002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002981 ANO-1997 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002982 ANO-1997 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 145 (TP), ADI 509 (TP), ADI 2158 (TP), ADI 4696 (TP), ADI 4698 (TP). (REAJUSTE, PROVENTO, JUIZ CLASSISTA) RMS 25841 (TP), RE 599890 AgR (1ªT), RE 630768 AgR (1ªT), RE 664300 AgR (2ªT), MI 6460 AgR (TP). (PARIDADE, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TOGADO) ADI 1878 (TP), RMS 25841 (TP), RE 598009 AgR (1ªT), MS 21466 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) ADI 2112 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (PARIDADE, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TOGADO) RE 594589. Número de páginas: 43. Análise: 09/06/2021, KBP.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.