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Jurisprudência STF 6365 de 22 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6365

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

14/02/2024

Data de publicação

22/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL ADV.(A/S) : DAMARES MEDINA COELHO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES DE CARGAS - ANATC ADV.(A/S) : RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS PRODUTORES DE SOJA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA ESTABELECER AS ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CRFB/1988). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 167, IV, DA CRFB/1988). OFENSA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS AO EXTERIOR (ARTIGO 155, § 2º, X, “A”, DA CRFB/1988). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL ostenta legitimidade ad causam na presente ação para o ajuizamento de demanda em face dos dispositivos legais que instituíram exação incidente sobre operações com “produtos de origem vegetal, mineral ou animal”. 2. Entidades de classe podem provocar o controle abstrato de normas cujo âmbito de incidência extrapole a categoria econômica ou profissional representada (ADI 4.203, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015). 3. O artigo 7º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins determina o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte - FET de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ocorridas em seu território, inclusive com destino à exportação ou equiparadas. O § 5º do referido artigo 7º permite a revisão dos produtos submetidos à exação por ato do Secretário de Estado da Fazenda. 4. A exação não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público. A base de cálculo eleita (valor destacado na nota fiscal) não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção rural. Destarte, a exação consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar. 5. A ADI 7.363, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja medida cautelar deferida pelo Relator não foi referendada pelo Plenário da Corte, não serve de paradigma no caso sub judice. É que naquela ação cuida-se de “contribuição no âmbito do ICMS”, destinada a fundo de infraestrutura estadual, exigida como condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais e/ou regime especial de fiscalização e técnica de arrecadação (ICMS-ST). Há controvérsia a respeito do caráter compulsório ou facultativo da “contribuição” mercê do contexto normativo em que inserida a exação criada pelo Estado de Goiás, no qual o pagamento de valores ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA decorre da fruição de um regime especial de controle de exportação (art. 79-A, § 2º do Decreto 4.852/97, com redação estabelecida pelo Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2.022). 6. In casu, o recolhimento criado pelo Estado do Tocantins apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Ademais, por possuir fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional. 7. O artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal preceitua que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”. Desse modo, não podem os Estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS. 8. O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. As exceções à vedação, exaustivamente listadas em normas constitucionais, devem ser interpretadas literalmente, a fim de que possa se viabilizar uma exegese harmonizadora dos dispositivos da Constituição. Assim, qualquer vinculação de parcela da receita de impostos sem amparo no texto constitucional é, pois, inconstitucional. Precedentes: ADI 3.550, Plenário, Rel. Min. Dias Tofoli, DJe de 6/3/202; ADI 422, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/9/2019; ADI 553, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2019; ADI 2.529, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/9/2007; ADI 3.576, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2/2/2007; ADI 1.750, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/10/2006; ADI 1.689, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 2/5/2003. 9. O adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INTERPRETAÇÃO, ATUAÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONDIÇÃO, HOMOGENEIDADE; REQUISITO SUBJETIVO, REPRESENTATIVIDADE, TOTALIDADE, CATEGORIA; REQUISITO OBJETIVO, LEGITIMIDADE, CARÁTER NACIONAL; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA DE IMPOSTO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00145 INC-00002 INC-00003 ART-00148 ART-00149 "CAPUT" PAR-00001 ART-00150 PAR-00002 ART-00152 ART-00154 ART-00155 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 INC-00004 INC-00010 LET-A INC-00012 LET-E ART-00167 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00082 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-004852 ANO-1997 ART-0079A PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-010187 ANO-2022 DECRETO LEG-FED RES-000022 ANO-1989 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000013 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-EST LEI-003617 ANO-2019 ART-00006 INC-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-004029 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONHECIMENTO, ADI, TOTALIDADE, DESTINATÁRIO) ADI 4203 (TP). (ICMS, DIFERIMENTO, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 2056 (TP). (VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA DE IMPOSTO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 422 (TP), ADI 553 (TP), ADI 1689 (TP), ADI 1750 (TP), ADI 2529 (TP), ADI 3550 (TP), ADI 3576 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE) ADI 146 (TP), ADI 108 QO (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, TOTALIDADE, CATEGORIA, CARÁTER NACIONAL) ADI 1486 MC (TP), ADI 386 (TP). (EGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1873 (TP), ADI 4203 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, DIFERIMENTO, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 7363 MC, ADI 7363. Número de páginas: 38. Análise: 02/05/2024, SOF.

Doutrina

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. edição digital. TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 382.


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