Jurisprudência STF 4782 de 10 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4782
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
10/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS EXECUTIVOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : COLIGACAO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ALBIS ANDRE MAGALHAES BORGES AM. CURIAE. : GESTRIO - ASSOCIACAO DOS GESTORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ITALO PIRES AGUIAR AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Direitos dos servidores públicos. 3. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 5. Modulação de efeitos. Manutenção do pagamento do benefício aos servidores estaduais até que lei estadual venha a dispor sobre a matéria.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento de tal adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, o Dr. Rodrigo Peres Torelly. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, CONFLITO DE INTERESSE, CARÁTER SUBJETIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Legislação
LEG-FED LEI-009686 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00083 INC-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3295 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 4211 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 105 (TP), ADI 232 (TP), ADI 5323 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 16/02/2022, KBP.