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  • Jurisprudência - STF4017 de 23/09/2022

    Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação. Plenário, 19.5.2022.

  • Jurisprudência - STF6475 de 27/05/2021

    O Tribunal, por maioria, confirmando a cautelar deferida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

  • Jurisprudência - STF6436 de 10/12/2020

    O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.276/2015 do Estado de Mato Grosso, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei, nos termos do voto do Relator. Falou, pela interessada, o Dr. Gustavo Roberto Carminatti Coelho, Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

  • Jurisprudência - STF1070319 de 23/03/2021

    O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto por Nelson Lara da Rosa, para reconhecer a nulidade da decisão proferida no processo administrativo disciplinar em razão da impossibilidade da participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelo embargado, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

  • Jurisprudência - STF4774 de 03/02/2022

    O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Braude Canterji; pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Glicia Thais Salmeron de Miranda. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

  • Jurisprudência - STF5706 de 13/03/2024

    O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Aldo de Medeiros Lima Filho. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

  • Jurisprudência - STF754917 de 06/10/2020

    O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação". Falou, pelo recorrido, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

    • Constitucional
    • Tributação e Orçamento
    • Sistema Tributário Nacional
    • Limitações ao Poder de Tributar
  • Jurisprudência - STF7293 de 11/09/2023

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão “no serviço público estadual e no serviço público em geral”), da Lei Complementar 121/2019 do Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.