Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF5340 de 05/11/2024

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

    • Trabalhista
  • Jurisprudência - STF5086 de 24/08/2021

    O Tribunal, por maioria, converteu o referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, não conheceu da ação direta e cassou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia da ação e julgava procedente o pedido formulado. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae GEAP - Autogestão em Saúde, o Dr. Admar Gonzaga Neto. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

  • Jurisprudência - STF305 de 29/07/2021

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 7º, II, e 8º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

  • Jurisprudência - STF6064 de 03/12/2020

    O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da Lei nº 7.871/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que julgavam improcedente o pedido. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

  • Jurisprudência - STF453000 de 03/10/2013

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Determinou, ainda, aplicar o regime da repercussão geral reconhecida no RE 591.563. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Afonso Carlos Roberto do Prado, Subdefensor Público-Geral Federal e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Plenário, 04.04.2013.

  • Jurisprudência - STF1505582 de 19/11/2024

    A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Estado do Rio de Janeiro. Por fim, deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Município do Rio de Janeiro, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

  • Jurisprudência - STF6252 de 10/03/2021

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV, da Lei Complementar nº 741/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

  • Jurisprudência - STF832 de 05/05/2023

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

    • Constitucional
    • Organização dos Poderes
    • Poder Judiciário