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Jurisprudência STF 5086 de 24 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5086

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

08/06/2021

Data de publicação

24/08/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFICIOS - ANAB ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO PINTO AM. CURIAE. : GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA NETO ADV.(A/S) : MARCELLO DIAS DE PAULA

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial sem número, de 7 de outubro de 2013. Patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP Autogestão em Saúde. Referendo a medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Não conhecimento da ação. Impugnação de ato normativo de natureza secundária. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. Mérito. Ausência de contrariedade aos arts. 2º, 22, inciso XXVII; 37, inciso XXI; e 170 da Constituição Federal. Improcedência da ação. Cassação da medida liminar. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que atos normativos secundários não se submetem ao controle concentrado de constitucionalidade, visto que a análise de sua validade passa, necessariamente, pelo cotejo entre as normas infraconstitucionais a que eles estão diretamente subordinados. Precedentes (ADI nº 6.117/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/10/20; ADI nº 4.127/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber DJe de 5/11/14; ADI nº 4.224/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 8/9/11). 2. A falta de impugnação de todo o conjunto normativo que disciplina o objeto da ação impossibilita a realização de juízo abstrato sobre a constitucionalidade da norma que se pretende invalidar, ante a ausência de interesse de agir. Precedentes (ADI nº 2.595/DF-AgR , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/18; ADI nº 6.087/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/9/19; ADI nº 3.954 AgR/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/10/20). 3. As circunstâncias que levaram o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 25.855/DF, a concluir pela ilegalidade dos convênios firmados pela GEAP – Autogestão em Saúde – com órgãos da administração pública não mais persistem, tendo em vista as alterações estatutárias implementadas pela instituição. 4. O Decreto s/n, de 7 de outubro de 2013, ao disciplinar a forma de patrocínio da União à GEAP – Autogestão em Saúde –, não estipulou hipótese inédita de contratação direta, limitando-se a fazer remissão a instituto já previsto em lei e na Constituição Federal, qual seja, o convênio administrativo. 5. As entidades de autogestão não estão inseridas na lógica do mercado, uma vez que, além de não terem a finalidade de auferir lucro, atendem a beneficiários integrantes de grupos determinados com os quais não têm uma relação de consumo. Nesse sentido, não entram em concorrência direta com empresas que administram planos de saúde privados, as quais contam com escopo e finalidade diversos da delas, não havendo, nesse caso, contrariedade à livre iniciativa e à livre concorrência. 6. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, no qual não se conheceu da ação e se cassou a medida cautelar anteriormente concedida.

Decisão

O Tribunal, por maioria, converteu o referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, não conheceu da ação direta e cassou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia da ação e julgava procedente o pedido formulado. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae GEAP - Autogestão em Saúde, o Dr. Admar Gonzaga Neto. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

Indexação

- DIFERENÇA, CONVÊNIO, CONTRATO. CONVÊNIO, CARACTERIZAÇÃO, COLABORAÇÃO, INTERESSE COMUM. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, ENTENDIMENTO, CASO CONCRETO, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, MOTIVO, DECRETO, CASO CONCRETO, CARACTERÍSTICA, AUTONOMIA, CABIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO, DECORRÊNCIA, INOVAÇÃO, FORMA, AUTONOMIA. ALTERAÇÃO, ATO CONSTITUTIVO, IRRELEVÂNCIA, DECORRÊNCIA, PERMANÊNCIA, CARACTERÍSTICA, ENTIDADE PRIVADA. REGRA, LICITAÇÃO, PRINCÍPIO REPUBLICANO, GESTÃO, EXCEÇÃO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00027 ART-00037 INC-00021 ART-00084 "CAPUT" INC-00004 INC-00006 LET-A ART-00170 ART-00173 PAR-00004 ART-00196 ART-00199 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00230 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-011302 ANO-2006 ART-00230 PAR-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-004978 ANO-2004 ART-00001 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC ANO-2013 ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 2013 LEG-FED PRT-004624 ANO-1990 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPAS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 4127 AgR (TP), ADI 4224 AgR (TP), ADI 6117 AgR (TP), ADI 6590 MC-Ref (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA, INTERESSE PROCESSUAL) ADI 1187 (TP), ADI 3954 AgR (TP), ADI 2595 AgR (TP), ADI 6087 (TP). (ILEGALIDADE, CONVÊNIO, GEAP, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) MS 25855 (TP). (CONVÊNIO, GEAP, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RELAÇÃO CONTRATUAL, OBRIGATORIEDADE, LICITAÇÃO) MS 25855 (TP). (DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONVÊNIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Inq 1957 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CONVÊNIO, GEAP, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RELAÇÃO CONTRATUAL, OBRIGATORIEDADE, LICITAÇÃO) TCU: 458/2004. (POSSIBILIDADE, CONVÊNIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GEAP, MUDANÇA, ESTATUTO) TCU: 2855/2016, 938/2020. - Veja arts. 1º; 7º, § 1º; 9º; 16, § 1º e 20, § 1º, do Estatuto da GEAP – Autogestão em Saúde (Fundação de assistência ao servidor público). Número de páginas: 39. Análise: 12/08/2022, BMP.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 181. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 225-226. SILVA, José Afonso da. 32. ed. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 795.