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Jurisprudência STF 305 de 29 de Julho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 305

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/06/2021

Data de publicação

29/07/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 28-07-2021 PUBLIC 29-07-2021

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B ADV.(A/S) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Arts. 7º, II, e 8º, § 1º, I e II, da Lei Complementar 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Provimento de serventias extrajudiciais. Cargo inicial da carreira e concurso de remoção. 4. Legislação anterior à Constituição de 1988. 5. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. Vício na representação processual sanado. 6. Arguição de descumprimento conhecida. 7. Limite de idade para inscrição em concurso público. Inexistência de lei restritiva e de justificativa em razão do cargo. Inconstitucionalidade. Precedentes. 8. Limitada a participação de concurso de remoção (acesso) aos serventuários titulares do Estado de SP. Possibilidade. Norma constitucional estabelece apenas tempo mínimo no cargo inicial de 2 anos, deixando ao legislador estadual a regulamentação do concurso de remoção. Regulamentação do CNJ admite a possibilidade de limitação territorial para o concurso de remoção. 9. Concurso de remoção por serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Provimento de cargo por concurso de remoção restrito aos que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para declarar a não recepção dos arts. 7º, inciso II; e 8º, §1º, inciso II, da Lei Complementar 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 7º, II, e 8º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00002 ART-00008 PAR-00001 INC-00002 ART-00022 INC-00025 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 PAR-ÚNICO ART-00019 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLC-000003 ANO-1969 ART-00227 ART-00228 PAR-ÚNICO ART-00229 ART-00230 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 DECRETO-LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RES-000081 ANO-2009 ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LCP-000539 ANO-1988 ART-00007 INC-00002 ART-00008 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, REGULAÇÃO, INGRESSO, REMOÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 363 (TP), ADI 2151 (TP), ADI 3978 (TP), ADI 2069 MC (TP). (LIMITAÇÃO, ACESSO, CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 1855 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 30/05/2022, KBP.


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