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Jurisprudência STF 5340 de 05 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5340

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

05/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Direito previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.134/15. Seguro-desemprego. Ausência de violação de regras do processo legislativo, do princípio da proibição do retrocesso social e do princípio da segurança jurídica. Ação julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se questiona o art. 1º da Lei nº 13.134/15, oriunda da conversão da MP nº 665/14, na parte em que modificou disciplinas relativas ao seguro-desemprego. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a edição da lei questionada malferiu regras do processo legislativo, considerando-se o art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal e a compatibilidade do caráter emergencial da citada medida provisória com a participação popular e o debate democrático; (ii) saber se as modificações legais impugnadas, realizadas no âmbito do seguro-desemprego, violaram o princípio da proibição do retrocesso social; e (iii) saber se tais modificações violaram o princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A tramitação da MP nº 665/14, a qual foi convertida na Lei nº 13.135/15, respeitou as disciplinas constitucionais atinentes ao processo legislativo, tendo sido preenchidos os requisitos de urgência e relevância na edição da citada medida provisória e havido o debate público e democrático da matéria no Congresso Nacional. 4. O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, devendo ser compreendido cum grano salis. As modificações questionadas relativas ao seguro-desemprego não importaram em ofensa a tal princípio. O núcleo essencial do benefício foi preservado. Ademais, as novas disciplinas foram editadas com base na gestão responsável das contas públicas e tiveram como objetivos assegurar a sustentabilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclusive em termos intertemporais, e corrigir incentivo adverso antes existente. Outrossim, as regras questionadas são proporcionais e razoáveis. 5. As modificações impugnadas não importaram em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Consoante a orientação da Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Ademais, não houve criação de norma violadora de direito adquirido, sendo certo, ainda, que as citadas alterações, considerando-se o contexto no qual foram realizadas, não exigiam regras de transição. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conhece, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00006 ART-00007 "CAPUT" ART-00062 PAR-00001 ART-00194 INC-00007 PAR-ÚNICO INC-00007 ART-00201 "CAPUT" INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 ART-00004 PAR-00002 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00009 ART-0009A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013134 ANO-2015 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1992 ART-00002 PAR-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED MPR-000665 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000467 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT LEG-FED PJL-000003 ANO-152 PROJETO DE LEI

Tese

A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, INTERPRETAÇÃO, PODER EXECUTIVO, AUSÊNCIA, ABUSO DE PODER) ADI 4101 (TP), RE 592377 (TP), RE 526353 AgR (1ªT), ADI 2527 MC (TP), RE 1222118 AgR (2ªT). (VEDAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ARE 639337 AgR (2ªT), ADI 5595 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, DESCABIMENTO, CARÁTER ABSOLUTO, INTERPRETAÇÃO) RE 178802 (2ªT), ADI 4350 (TP), ADI 5014 (TP), ADI 5224 (TP), ADI 7051 (TP), ADI 7092 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PREENCHIMENTO, REQUISITO) RE 146749 (TP), RE 177072 (2ªT), RE 178802 (2ªT), RE 226855 (2ªT), MS 26646 (1ªT), RE 563965 (TP), RE 269407 AgR (2ªT), ADI 7092 (TP), RE 72509 ED-EDv (TP), RE 862668 RG (TP). (FIXAÇÃO, VEDAÇÃO, ATO LEGISLATIVO, ATO ADMINISTRATIVO, RETROATIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 4468 (TP). (DISCUSSÃO, MATÉRIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 4029 (TP).

Doutrina

CAETANO, Marcelo Abi-Ramia. Os reflexos das Medidas Provisórias 664 e 665 sobre as pensões, o abono salarial e o seguro-desemprego em suas modalidades defeso e formal. In: IPEA. Texto para Discussão (TD) 2067. Brasília: Rio de Janeiro, Ipea, 2015. p, 38 Juliana Freitas do Valle apud CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas Provisórias. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p, 178-180. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p, 441. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p, 681. Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p, 405. SARLET, Ingo. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2005. p, 26, 87. TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.