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Jurisprudência STF 6064 de 03 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6064

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

23/11/2020

Data de publicação

03/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, SOCIEDADE (1.713/2010 OAB/DF) ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.871/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE, POR DANO, NA PRESTAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinarem condições e modo de prestação do próprio serviço de telefonia, os arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da Lei nº 7.871/2018 do Estado do Rio de Janeiro, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera a estrutura de prestação desse serviço. 2. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para definir o regime de exploração do serviço público de telefonia – espécie do gênero telecomunicação –, a lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o Poder Concedente, titular do serviço (arts. 21, XI, 22, IV, da Constituição da República). Precedentes. 3. Implementadas, nos demais dispositivos da Lei nº 7.871/2018, normas protetivas e de responsabilização por danos ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V e VIII, da Carta Política, em nada interferem no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da Lei nº 7.871/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que julgavam improcedente o pedido. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (ABRAFIX), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERFERÊNCIA, ATIVIDADE-FIM, PESSOA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00009 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00006 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00103 INC-00009 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007871 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ABRAFIX) ADI 4369 (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4603 MC (TP), ADI 4907 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 3846 (TP), ADI 4715 MC (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, RELAÇÃO DE CONSUMO) ADI 2832 (TP). (ILEGITIMIDADE, NORMA ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PODER PÚBLICO) ADI 2615 (TP), ADI 3847 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4603 MC (TP), ADI 4907 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 5961 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 27/06/2022, JRS.


Jurisprudência STF 6064 de 03 de Dezembro de 2020