“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF4717 de 15/02/2019
Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), conhecendo em parte da ação, e, na parte conhecida, julgando procedente o pedido, sem pronúncia de nulidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae, Terra de Direitos, o Dr. Pedro Sergio Vieira Martins. Plenário, 16.8.2017. Decisão: O Tribunal, por u...
- Jurisprudência - STF5407 de 28/07/2023
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e André Mendonça, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgavam procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar estadual 135/2014, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Mineiros, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2...
- Jurisprudência - STF595676 de 18/12/2017
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia e negava provimento ao recurso, e os votos dos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que o acompanhavam, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela Fazenda Nacional, o Dr. Luís Carlos Martins Alves Júnior, e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER, o Dr. Eduardo Maneira (OAB/MG 53.500). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o ...
- Jurisprudência - STF1474118 de 12/03/2025
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de majorar honorários sucumbenciais, considerado o previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de prévia condenação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro e, pela agravada, o Dr. Eduardo da Rocha Schmidt. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (um por c...
- Jurisprudência - STF5043 de 04/04/2025
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal, e deixou de apreciar o pedido formulado pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) (e-doc. 33), tendo em vista que, na qualidade de amicus curiae, sua atividade é meramente colaborativa, não possuindo legitimidade para formular pedido adicional ou ampliar o objeto da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo...
- Jurisprudência - STF4612 de 17/08/2020
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado tão somente para declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão à reserva de lei complementar, da expressão "bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador", constante do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10, ambas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello, que julgavam procedentes os pedidos, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que declaravam a inconstituc...
- Jurisprudência - STF6949 de 17/10/2023
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões “e subsídios” e “prerrogativas, subsídios” constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON e Associação Nacional dos A...
- Jurisprudência - STF6877 de 09/05/2022
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc. XXXII do art. 18 e do inc. IX do art. 117 da Lei Complementar n. 164/2010 de Roraima, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 ...