Jurisprudência STF 5043 de 04 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5043
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL - FNDPF ADV.(A/S) : GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF ADV.(A/S) : LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA ADV.(A/S) : DÉBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : LAYLAH ALVES DOS SANTOS DE AZEVEDO PEREIRA ADV.(A/S) : VALBER VICENTE DE MEDEIROS SANTOS ADV.(A/S) : THIAGO COSTA SERRA NUNES ADV.(A/S) : RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA ADV.(A/S) : CARVALHO, REZENDE E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (466.419/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADPESP ADV.(A/S) : LUIS CARLOS GRALHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA - MDA ADV.(A/S) : MARCELO KNOEPFELMACHER E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Interpretação de norma que ofende a Constituição Federal. Investigações criminais por delegado de polícia. Inexistência de exclusividade. Poderes investigatórios do Ministério Público, das comissões parlamentares de inquérito e de outras autoridades administrativas. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Ação direta de inconstitucionalidade por meio da qual se objetiva a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução das investigações criminais. 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a atividade de investigação criminal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob direção dos delegados de polícia, tendo em vista (i) a ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade; (ii) a atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito; e (iii) a atribuição de competências investigativas ao Ministério Público. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigações criminais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal, e deixou de apreciar o pedido formulado pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) (e-doc. 33), tendo em vista que, na qualidade de amicus curiae, sua atividade é meramente colaborativa, não possuindo legitimidade para formular pedido adicional ou ampliar o objeto da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, a Dra. Letícia Cicchelli de Sá Vieira; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Sérgio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00058 PAR-00003 ART-00129 INC-00001 INC-00006 INC-00009 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012830 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00004 PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) ADI 2943 (TP), ADI 3309 (TP), ADI 3318 (TP), RE 593727 (TP), ADI 4318 (TP). (EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA CIVIL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) ADI 3724 (TP), ADI 4318 ED (TP). Número de páginas: 20. Análise: 01/08/2025, KBP.