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- Jurisprudência - STF5724 de 29/03/2021
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 6.886/2016 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Falou, pelas requerentes, o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
- Jurisprudência - STF573675 de 22/05/2009
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e desproveu o recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia e o provia, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo interessado o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, Procurador do Município. Plenário, 25.03.2009.
- Jurisprudência - STF5040 de 25/02/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.336/2013 do Estado do Piauí, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso acompanharam a Relatora com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega. Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.
- Jurisprudência - STF4643 de 03/06/2019
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, confirmados os termos da medida cautelar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Wladimir Sergio Reale. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 15.05.2019.
- Jurisprudência - STF590260 de 23/10/2009
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento parcial ao recurso. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falou pelo recorrido o Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador-Geral do Estado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.2009.
- Jurisprudência - STF5674 de 09/11/2022
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae ANADEP - Associação Nacional de Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
- Jurisprudência - STF727851 de 17/07/2020
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 685 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”. Falou, pela interessada Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Leonardo Augusto Andrade. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Limitações ao Poder de Tributar
- Imunidade Recíproca
- Jurisprudência - STF6089 de 04/03/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.734, de 26 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Falou, pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.