Jurisprudência STF 4643 de 03 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4643
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
15/05/2019
Data de publicação
03/06/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : LEONARDO FIAD
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 142/2011 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISCIPLINA QUESTÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MATÉRIA AFETA A LEIS DE INICIATIVA PRIVATIVA DAS PRÓPRIAS CORTES DE CONTAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte. 2. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. Precedentes. 3. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, confirmados os termos da medida cautelar anteriormente concedida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, confirmados os termos da medida cautelar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Wladimir Sergio Reale. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 15.05.2019.
Indexação
- SEMELHANÇA, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS, ATIVIDADE JURISDICIONAL, PODER JUDICIÁRIO. DISTINÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL, ATIVIDADE LEGISLATIVA, CARÁTER POLÍTICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EQUIPARAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, PODER JUDICIÁRIO. PRERROGATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, GARANTIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARÁTER POLÍTICO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. GARANTIA, INDEPENDÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, CONDIÇÃO, EFICIÊNCIA, CONTROLE EXTERNO. RELEVÂNCIA, FISCALIZAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, REPÚBLICA. EXTENSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, REGRA CONSTITUCIONAL, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), PRINCÍPIO DA SIMETRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, DÉBITO, TRIBUNAL DE CONTAS; DETERMINAÇÃO, APRESENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA, IRREGULARIDADE, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS; CONCESSÃO, PARCELAMENTO, DÉBITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000063 ANO-1990 ART-00027 INC-00003 LET-A REDAÇÃO DADA PELA LCP-142/2011 ART-00029 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LCP-142/2011 ART-00030 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LCP-142/2011 ART-00041 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LCP-142/2011 LEI COMPLEMENTAR, RJ - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEG-EST LCP-000142 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, AUTONOMIA, TRIBUNAL) ADI 1051 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, VÍCIO DE INICIATIVA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) ADI 1381 MC (TP). (ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 3307 (TP), ADI 4416 MC (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, INICIATIVA PRIVATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 1994 (TP), ADI 4418 (TP), ADI 4421 MC (TP). Número de páginas: 20. Análise: 16/02/2020, SOF.
Doutrina
BRITTO, Carlos Ayres. O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n. 9, dez. 2001. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 458. SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964. p. 14 et seq. WILLEMAN, Mariana Montebello. O princípio republicano e os Tribunais de Contas. Interesse Público (IP), Belo Horizonte, ano 10, n. 50, jul./ago. 2008.