Art. 3º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 1969 a vantagem financeira nele prevista.
Art. 2º - O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 , e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970 .