Decreto-Lei nº 1.561 de 13 de Julho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º
O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , com as alterações deste Decreto-lei.
§ 1º
A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º
A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.
Art. 5º
Fica revogado o § 3º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , no que se refere aos terrenos de marinha.
Art. 6º
O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.
Art. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1977