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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.561 de 13 de Julho de 1977

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

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Art. 2º

O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , com as alterações deste Decreto-lei.

§ 1º

A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.

§ 2º

A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 1.561 /1977