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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561 de 13 de Julho de 1977

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

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Art. 1º

É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.561 /1977