Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561 de 13 de Julho de 1977
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
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